REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE FELIPE É ROLDÃO NO LEGISLATIVO

Não falta clareza nem diálogo nas medidas do Governo Aguilar Junior, especialmente no que se refere a questão da moradia popular e a titularidade do imóvel. Descongelamento de área, combinado com a Justiça; investimento público na infra urbana, e regularização fundiária estão na linha de frente das ações da Prefeitura de Caraguatatuba.

Da mesma forma com que trata desta agenda a Prefeitura de Ilhabela, tendo reservado no orçamento e conversado com os moradores, o Prefeito Márcio Tenório avança com essa mesma linha de proteção social. Tudo às claras. São mais de R$ 30 milhões previstos só para a regularização fundiária. O cofre municipal suporta. E mais investimentos em infra, saneamento e moradia popular, superando os R$ 100 milhões.

Diferentemente, está caminhando o Governo Felipe Augusto em São Sebastião. Não há dúvida da importância do tema, de sua necessidade, mas, é preciso ficar com um olho no peixe e outro no gato.  


Em tempo em que a Prefeitura adota uma tal de "de revisão de Zeis"; abre uma linha sobre as  "terras devolutas" - sem um mapeamento conhecido; emprega uma política desconhecida de "desapropriações", e nenhuma informação há sobre o "banco de terras públicas do Município", além de todas essas coisas serem feitas sem audiências públicas, sem informações claras, sem referências no Portal da Transparência, é hora de vigiar.

A Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a 'Regularização Fundiária Urbana' e cria o 'Fundo Municipal de Regularização Fundiária Sustentável' é mais uma das iniciativas totalitaristas do Prefeito. Não é só o roldão na Câmara Municipal, é também a gritante falha de não discutir primeiro a lei dos zoneamentos, entre outras medidas do Plano Diretor. E, é claro, cria de custos adicionais ao cidadão.

Ah, anote aí: O Prefeito quer estabelecer regras sobre as PPPs, quando estas são criadas sobre regras e devem ter o seu próprio Conselho Gestor. E não é só. Ufa. Pelo PL em questão, ele quer que o cidadão também pague ART, planta, topografia, enfim, se não, nada de regularização fundiária. E os custos da infraestrutura urbana terão que ser pagos pelos moradores. 

E mais, o proprietário terá que pagar pelo imóvel onde mora ao Governo assim que a área for regularizada. E os valores serão definidos por Decreto.

O tucano já fez assim em relação a Reforma Administrativa, que está com os vereadores. Fiz uma avaliação também. A matéria mistura alho com bugalhos, fala em questões orçamentárias e cria pedaladas sobre o Legislativo. Aqui, no caso da Regularização Fundiária a história é bem parecida. Fiz uma análise e submeti aos meus universitários.

Análise do Blog sobre o PL da Regularização Fundiária:
Com base na Legislação Federal que a prevê, há que se observar a necessidade de serem verificados os critérios objetivos à viabilização desta pretensão. Dentre estes, destaco:

a) A proposta é de especial e significativa relevância à estrutura geográfica e de ocupação do solo, pelo Município. Daí, inegável a necessidade de serem realizadas as audiências públicas, na forma e condições determinadas pela Constituição Federal, e legislação especial acerca da matéria. 

O Estatuto da Cidade é taxativo sobre o tema (ARTIGO 1º) quando determina a realização de audiências públicas como fase do Processo Legislativo, obrigatoriamente. 

Artig 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: 

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; 

Também... 

Considerando-se que o município não implementou o seu plano Diretor, ainda assim, caso necessário o debate, a implementação ou qualquer alteração significativa acerca de regularização fundiária, evidentemente que se faz necessário, imprescindível até a realização de audiências públicas como pressuposto para a validade do processo legislativo próprio (art. 40 § 4º, I; art. 43, II – Estatuto da Cidade)

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: 
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas; 

Também salta aos olhos o afastamento de interesse sobre matéria tão relevante, pelo Ministério Público. Se estiver enganado, me perdoem, é que desconheço haver uma iniciativa do MP sobre este caso. É que a própria Lei Orgânica do Ministério Público exige a realização e audiências públicas, com a fiscalização de seus atos, pelo MP, o que no caso não se ouviu sequer falar. Chamo a atenção para a Lei Orgânica do Ministério Público. Art. 27, Parágrafo Único, IV.  

Ou seja a tramitação da propositura segue em total descompasso com as exigências formais impostas pela legislação vigente. E não é somente isso. 

Conforme previsto no artigo 3º, dentre outros, a Lei exige estudo de impacto financeiro e orçamentário, já que prevê obrigações ao Município de cunho financeiro, ainda que sem especificar, como, quando e onde... Entretanto, a propositura não indica de onde, como e qual valor total à ser reservado para as ações  decorrentes da Lei, se aprovada.

A proposta também retira da Câmara Municipal todo o poder de participação, e nega  vigência à Constituição do Estado de São Paulo e CF/88. É que autorizaria ao Chefe do Executivo decidir sobre alienação, a título oneroso, por doação, permuta, etc, próprios públicos. Os vereadores por certo nãos e deram conta do que isso significa. Eu digo: É roldão.

É o caso dos Artigos 16, 17, 28 e 34.. Também desautoriza o Poder Legislativo em participar dessas decisões, uma vez que prevê que a operacionalização dessa chamada “regularização fundiária” ficará a cargo exclusivo do Chefe do Poder Executivo, que fará o que bem entender por meio de Decreto municipal. 

Por fim os conceitos subjetivos, quanto a composição do Conselho Municipal que prevê criar, seu funcionamento, remuneração, e principalmente suas competências, já que deixa para sua exclusividade regulamentar seu funcionamento por Decreto. Totalitarista ou não?

Felipe Augusto explicita em vários artigos que não quer se submeter ao Poder Legislativo, não prevê audiências públicas e quer ser autorizado a fazer tudo o que ele acha certo para a população por Decreto. Simples assim. E mistura figuras jurídicas que não devem ser objetos de um mesmo documento, ignora também o Conselho Municipal de Habitação, entre outras estripulias. 

As matérias, Reforma Administrativa e agora a Regularização Fundiária estão nas mãos dos vereadores, portanto, a responsabilidade de frear esse ímpeto governista está com a Câmara Municipal. Tenho dito.


Art. 3° 
§ 3°: Para fins de registro no Cartório de Registros de Imóveis (CRI) do projeto de regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada unidade imobiliária, haverá isenção de custas e emolumentos, nos termos da legislação federal, sendo que a obrigação referente a obras de infraestrutura essencial caberá ao Poder Público Municipal.

Agora leiam o Art. 5°
§ 1°: Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de regularização fundiária com abertura de matrícula de cada unidade imobiliária, não haverá a isenção de custas e emolumentos, sendo que a obrigação da implantação das obras de infraestrutura e compensações urbanísticas e ambientais, quando for o caso, é de responsabilidade dos beneficiários ou responsáveis pela implantação do núcleo, sendo que a implantação das obras de infraestrutura poderá ser compartilhada com o Poder Público.

Do Blog: 
a) Não deve haver dubiedade, nem tampouco margem à interpretações duvidosas. A redação deve ser clara, dizendo se haverá ou não isenção de custas e emolumentos;
b) A regularização fundiária de uma área pressupõe a legalidade da mesma, inclusão social e tributária, de maneira que os serviços continuam sendo públicos, inclusive investimentos em infraestrutura. Como assim, o Governo legaliza e arrecada e passa a responsabilidade ao cidadão pelas benfeitorias do lugar?  

§ 2°: Na Reurb-E o proprietário ficará condicionado ao pagamento do justo valor da unidade mobiliária regularizada, a ser apurada por Decreto do Poder Executivo.

Do Blog: Quem entendeu essa alínea levante a mão. Se você pensa que se refere ao valor do IPTU, se enganou, porque se fosse assim estaria escrito objetivamente. Portanto, o que dá para entender é que o Governo quer fazer caixa obrigando o cidadão que mora em área à ser regularizada, quando tiver feita a segurança fundiária, pagar pela casa em que mora para a Prefeitura. Essa é uma aberração. Outra é, o Prefeito é quem definirá o valor de sua casa por Decreto.

Art. 6°: Na regularização fundiária de interesse específico onde abranja partes de Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do estudo técnico que demonstre a melhora das condições ambientais em relação a situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive com a emissão de TCRA - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental) para as áreas que estejam com degradação

Do blog: O Município pode estabelecer regras - e regras de ocupação sobre uma APP? Outra pergunta é: APP não tem seu próprio Conselho Gestor? 

Art. 9°:
VIII - plantas topográficas, com ART ou RRT e memorial descritivo

Do blog: Como assim, se o cidadão de uma Zeis ou de uma área que não seja Zeis, para ter acesso ao processo regularização fundiária terá que bancar os custos descritos: topógrafo, engenheiro e tal? Essa exigência se dá sem alternativas às condições socioeconômicas do cidadão? Há excesso aqui, certamente.

O Art. 11°, que diz: "O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:", é extenso e não deixa claro, mas é a Prefeitura que deve assumir a quantidade de estudos descritos. 

O Art 12°: Para fins de regularização fundiária urbana, o Poder Público Municipal se utilizará de todos os instrumentos jurídicos permitidos pelas legislações correlatas, bem como outros previstos na lei federal de regularização fundiária, que atendam aos interesses da Administração Pública no uso e ocupação do solo urbano, assim especificados, dentre outros:
I - Concessão de Direito Real de Uso;
II - Concessão de Uso Especial para fins de moradia;
III - Doação Onerosa ou Gratuita;
IV - Compra e Venda;
V - Permuta;
VI - Direito Real de Laje;
VII - Legitimação Fundiária;
VIII - Legitimação de Posse

Do blog: Este artigo, apesar de apanhar algumas coisas da lei Federal sobre a Reurb, está entre os mais delicados, perigosos e colide frontalmente com o interesse público. É o poder total e absoluto ao Prefeito, sem que tenha que se submeter a sociedade e ao Legislativo. O Governo é quem delibera sobre a legislação, mas estas devem estar previstas no Plano Diretor e seu devido conjunto de leis, não aplicados ao gosto do mandatário numa Lei de Regularização Fundiária. É o meu entendimento.

§ 2°: Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local

Do blog: Leram com atenção o começo desta alínea? Se não, eu repito, veja: "Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa". Pergunto: Entenderam ou não? E não deixem de ler o que vem à seguir, porque o que o Prefeito propõe é bem mais que os olhos alcançam nessa leitura.

§ 3°: Embora a presente lei trate em especial de regularização fundiária sustentável das áreas ocupadas predominantemente para fins de moradia, poderão ser regularizados outros usos, privados, não residenciais, que serão enquadrados na modalidade de Reurb-E, bem como outros usos que prestem serviços relevantes ao Município, cujos critérios serão previstos por Decreto regulamentador.

Do blog: Lembrem-se: tudo isso "independentemente de autorização legislativa", e para ficar melhor, finaliza assim: "cujos critérios serão previstos por Decreto regulamentador".  Pergunto: Preciso desenhar? Onde está o interesse público manifesto aqui sob o princípio da transparência e da moralidade? O que está-se propondo é um roldão no Legislativo para que o Prefeito faça como melhor lhe convier - por Decreto, monocraticamente. É totalitarista ou não?

Capítulo 5 - Seção I
Da Comissão Consultiva de Regularização Fundiária
Art 14: O processo administrativo será instaurado e acompanhado por uma Comissão Consultiva, composto por seis membros, tecnicamente capacitados, indicados titulares e suplentes, por Ato Executivo Municipal, representando os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
II - Secretaria de Habitação;
III - Secretaria de Obras;
IV - Secretaria de Meio Ambiente

Do blog: Primeiro que essa Comissão deveria ser 'Deliberativa', ao invés de 'Consultiva'. Segundo que a proposta é que seja composta por membros - todos do Governo, ou seja, subordinados ao Prefeito. Tá bom pra você esse faz-de-conta? E o que já é ruim fica ainda pior nas alíneas seguintes. Veja...

§ 3°: Os membros da Comissão, nomeados por Ato do Executivo Municipal, receberão Gratificação de Função, prevista no art, 121, II, da Lei Complementar n° 146/11 - Estatuto do Servidor Público Municipal da Prefeitura de São Sebastião.
§ 4°: A referida Gratificação ocorrerá no mês em que houver atividade efetiva, lavrada em ata e validada pelo Secretário de Habitação que encaminhará à Secretaria de Administração para crédito em Folha de Pagamento.

Do blog: O contribuinte vai custear, ou seja, bancar penduricalhos sobre o que já recebem por mês os nomeados para a Comissão Consultiva, podendo ser inclusive pessoas que ocupam Cargo Comissionado. Se isso não é ilegal, o que deverá ser discutido quando a matéria for ajuizada, certamente é imoral. Até ontem o Governo queria cortar a verba dos universitários com o papo de falta de grana, e agora quer pagar adicional para os que forem escolhidos para essa Comissão.

Art. 16:
§ 3°: Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa ou gratuita de área pública ocupada para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela presente lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local, podendo também ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, formalmente constituídas, e outros usos não residenciais que prestem serviços relevantes ao Município.

Do blog: Com todo respeito, smj, o que tem essa alínea com a Regularização Fundiária? Ah, chamo a atenção para o bypass na Câmara novamente. Leiam, diz assim: "...independentemente de autorização legislativa". O que se quer aqui é dar todo o poder ao Prefeito. Assim como os anteriores, deve ser rejeitado. Parece mentira tamanha pretensão -, mas não é.

Do Art. 17 ao Art. 28, do Capítulo 8, Seção I,
Do Fundo Municipal de Regularização Fundiária

Do blog: Recomento que seja lido e debatido, é um trecho grande para esta postagem. Mas, a pergunta que cabe é: E o Conselho Municipal de Habitação?

Art. 34: O Executivo municipal deverá notificar os titulares de domínio ou responsáveis pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na data de publicação desta lei, para que protocolem junto a Prefeitura Municipal, o período da Reurb-E acompanhado de toda documentação e projetos necessários, visando sua análise e aprovação.

Do blog: Quem seriam os responsáveis pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico?

É a minha contribuição com o necessário debate.
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18h57min.  -  adelsonpimentarafael@gmail.com







  

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