ACÓRDÃO DO TRE NÃO ESGOTA PROCESSO DE CASSAÇÃO DE FELIPE E OS SEUS

Na tarde do dia 19/12/17 houve o julgamento dos Recursos do Prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto (PSDB), do Vice-Prefeito, Amilton Pacheco (PSB), e dos demais arrolados; assim como também do Recurso do PMDB São Sebastião. 

Por um placar de 6 a 0 o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo passou a régua em favor do Prefeito. Cabe recurso ao próprio TRE, que são os chamados 'embargos', e, à posteriori, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

O Presidente do PMDB municipal, Juan Garcia já anunciou que recorrerá, ou seja, o resultado da eleição continuará judicializado. O Ministério Público do Estado de São Paulo ainda não se pronunciou. O Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi substancioso, taxativo e conclusivo; o que leva a crer que recorrerá também.

Meu Entendimento
O Acórdão do TRE, festejado pelos governistas porque deu fôlego ao Prefeito, é questionado de pronto pelos adversários. E por mim também. Não sou advogado, mas sei ler e compreender. 

O Relator, Des. Cauduro Padim, que na manhã daquele dia assumiu a Presidência do TRE/SP, entendeu haver ausência de provas, na AIJE do PMDB. 

Entendo ser uma Decisão equivocada, uma vez que o partido político pleiteia exatamente o empréstimo das provas colhidas sob sigilo, constantes nos autos de autoria do MP Eleitoral.

A razão pela improcedência do pedido, no caso da AIJE do MP é demasiadamente fraca, entendo eu, vez que se pauta apenas pela ausência de jornal físico, quando os próprios requeridos reconhecem a existência do mesmo, já que não negam em nenhum momento. A Defesa se pautou pela origem, não pela inexistência das provas. 

O Acórdão é omisso, (e sobre esse ponto cabem embargos, que podem inclusive modificar a Decisão), quanto ao fato dos áudios e mensagens de whatsapp serem absolutamente claros quanto ao Abuso dos Meios de Comunicação Social (podendo, inclusive, demonstrar também o uso de Caixa 2) - devidamente colhidos e relatados pela Polícia Federal - PF. Há praticamente uma confissão dos fatos. 

Embargos / Recursos
Longe de mim querer entender mais que os juízes e advogados, mas, lendo o Acórdão, penso que deve-se embargar. É direito, exerça-se. 

Primeiramente porque ao menos uma das defesas contidas nos autos, nada menos que a do próprio Prefeito Felipe Augusto reconhece a existência dos jornais ao afirmar, por exemplo, que os exemplares da edição foram integralmente apreendidos, logo, sob custódia do Estado. 

Além disso, como elemento ao acervo das provas, o inteiro teor das edições do periódico está online; além de que, não nos esqueçamos, o conteúdo dos jornais está armazenado em HD de computador apreendido pela PF. 

E foi esse órgão policial, por meio do Delegado em São Sebastião, que se dirigiu ao Juiz de Direito com um Relatório acusando evidências de crime eleitoral à partir das provas, sendo escrito de próprio punho pelo Juiz a autorização para que o MP Eleitoral tivesse acesso e avaliasse o ingresso de uma Ação na Justiça Eleitoral, manuscrito assim: "fortes indícios de crime eleitoral". E assim o fez.

Há ainda nos autos o pedido do MP de compartilhamento das provas obtidas no bojo do IP nº 86/2016. 

O TRE, penso eu, criou uma controvérsia em tema que as partes não controverteram. Deveria o Acórdão reconhecer que só caberia uma conclusão: o da culpa. Mas, diferente disso, julgaram improcedente a demanda, pura e simplesmente, por suposta falta de edições do jornal questionado; ou seja, acharam o pelo em ovo.

Se os embargos sanarem a omissão no juízo de gravidade dos fatos, espero que seja considerado, como determina o art. 22, XVI da LC 64/90, não o potencial dos fatos em alterar o resultado das eleições, até porque para se medir isso não há critério especificado, mas a gravidade das condutas em si - consideradas à partir das conversas registradas e que foram alvo de perícia nos autos.

Pesquisas
As pesquisas de opinião registram um crescimento assustador de descrédito e desconfiança do cidadão brasileiro em relação aos órgãos públicos e lideranças em todas as áreas desse país. Eu espero que essa Decisão do TRE seja revista e melhor fundamentada.

É a minha leitura do Acórdão e dos fatos.
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21h42min.   -   adelsonpimentarafael@gmail.com

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