Decodificando o discurso: os “royalties” do petróleo e a proibição de fazer o que não é expressamente permitido na Constituição Federal
Decodificar
o discurso significa trabalhar em benefício de todos, tentando fazer
compreender os discursos competentes de autoridades nacionais,
internacionais e da mídia, na melhor das hipóteses, desinformada.
Decodificar o discurso significa tentar esclarecer em linguagem
didática, fornecendo argumentos para que, devidamente esclarecida, a
população brasileira, possa mudar o curso das políticas que os
discursantes pretendem para o Brasil.
É
a Constituição Federal que constitui o Estado, dispondo sobre a forma
do Estado (Estado Unitário, se o território é pequeno, não comporta
divisão de seu território em Estados-membros e sim em Províncias, como
na maioria dos Estados Europeus); Federação, Confederação, se o
território é grande, comportando a sua divisão em Estados-membros (como
no Brasil, EUA, Alemanha); a forma e o sistema de Governo, os Poderes
do Estado, etc..
A
Constituição Federal é a Lei Maior. Sob as disposições constitucionais
estão submetidos, quer queiram quer não, todos os Poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário), as demais leis (Emendas
Constitucionais, que não podem contrariar a Constituição e sim somente
emendá-la através de quorum constitucionalmente especificado; as Leis
Complementares, que complementam a Constituição, com quorum
constitucional de maioria absoluta, sem o poder de contrariá-la; as Leis
Ordinárias, os Decretos, as Resoluções e outras); o sistema econômico
do Estado; os direitos e garantias individuais; o território (solo,
subsolo, plataformas continentais, mar territorial, representações
diplomáticas no território de outros Estados, os indígenas, as terras
raras, o espaço aéreo, os minérios estratégicos e críticos, etc..
O
disposto na Constituição do Estado é a garantia dos direitos e deveres
da população (nacionais e estrangeiros residentes no Estado) e é a
garantia dos Estados estrangeiros que mantém relações comerciais,
diplomáticas etc., com o Brasil. É só dar uma vista de olhos na
Constituição e verificar que, é nas suas disposições, que o Brasil está
constituído.
Há
que se entender, também, os universais Princípios Gerais de Direito
(iguais em todo Estado de Direito ao redor do mundo constitucionalmente
constituído) porque, têm grande importância para se entender as
lacunas da lei e é a eles que recorrem os julgadores sempre que a lei é
omissa.
Os
mais importantes Princípios Gerais de Direito são os que dispõem sobre
o entendimento das normas do Direito Público (aquele no qual tem que
prevalecer o interesse público sob pena do caos jurídico-social. São
eles: os Direitos, Constitucional, Tributário, Administrativo, Penal,
Processual Civil, Penal, etc.); e o entendimento das normas do Direito
Privado (aquele no qual prevalece o interesse privado, Direito Civil,
Comercial, etc., com a ressalva que o Direito Comercial está cada vez
mais se “publicizando”, face a intervenção do Estado admitida em todos
os Estados desenvolvidos do mundo, na Autonomia da Vontade, nas
Cláusulas Abusivas dos Contratos Comerciais, no prevalecimento do
Direito da Concorrência etc.).
Assim,
é Princípio Geral de Direito Privado que o que não é proibido por lei,
é porque é permitido. E é Princípio Geral de Direito Público a
proibição do enriquecimento sem causa, a proibição do enriquecimento
ilícito e a proibição de complementar com normas matéria de Direito
Público sobre a qual o legislador silencia. Isto é, somente o que está
permitido expressamente na lei é que pode ser feito. Se a lei não diz
nada, não se pode fazer, não se pode criar em cima da lacuna da lei. A
Constituição Federal silencia sobre a participação, nos “royalties” do
petróleo, dos demais Estados da Federação do Brasil não-produtores de
petróleo.
Daí
porque, não há que sequer se cogitar em argumentar que a Constituição…
“não veda expressamente aos demais Estados da Federação do Brasil
não-produtores de petróleo, o recebimento do pagamento de “royalties”
do petróleo…” (O Globo, 10.11.2011, pág. 28, Economia): este é um
argumento ad ignorantia, na melhor das hipóteses, demonstrando ausência
de saber por falta de informação.
A
história constitucional do Brasil é uma história bonita, pela
coerência, perseverança, pertinácia e a perspicácia de seus
Constituintes de 1988. E os Constituintes de 1988 silenciaram sobre a
participação dos demais Estados-membros do Brasil não-produtores de
petróleo nos “royalties”.
Logo,
não é permitida e é proibida a participação dos demais Estados-membros
não-produtores de petróleo, na divisão dos “royalties” do petróleo –
porque, a Constituição de 1988, artigo 20, parágrafo primeiro, só
expressamente assegura aos Estados-produtores, ao Distrito Federal e
aos Municípios a participação no resultado da exploração do petróleo ou
gás natural, “… no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva”.
Assim,
não existe controvérsia alguma, está mal informando o entendimento de
que a participação dos demais Estados seria possível ”porque, o artigo
não veda expressamente a distribuição de “royalties” a Estados
não-produtores…” (O Globo, 10.11.2011, pág. 28, Economia). O
entendimento a luz do Principio Geral de Direito é claríssimo, se o
Constituinte de 1988, no artigo 20 silencia sobre a participação dos
demais Estados, é porque é proibido, só podem fazer o que determina o
que está expressamente permitido no referido artigo. E os julgadores,
por dever de ofício, sabem disso.
A inteligência dos brasileiros merece e exige respeito.
Profa. Guilhermina Coimbra-
15h26min. - adelsonpimenta@ig.com.br
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