Decodificando o discurso: os “royalties” do petróleo e a proibição de fazer o que não é expressamente permitido na Constituição Federal

Decodificar o discurso significa trabalhar em benefício de todos, tentando fazer compreender os discursos competentes de autoridades nacionais, internacionais e da mídia, na melhor das hipóteses, desinformada. Decodificar o discurso significa tentar esclarecer em linguagem didática, fornecendo argumentos para que, devidamente esclarecida, a população brasileira, possa mudar o curso das políticas que os discursantes pretendem para o Brasil.

É a Constituição Federal que constitui o Estado, dispondo sobre a forma do Estado (Estado Unitário, se o território é pequeno, não comporta divisão de seu território em Estados-membros e sim em Províncias, como na maioria dos Estados Europeus); Federação, Confederação, se o território é grande, comportando a sua divisão em Estados-membros (como no Brasil, EUA, Alemanha); a forma e o sistema de Governo, os Poderes do Estado, etc..

A Constituição Federal é a Lei Maior. Sob as disposições constitucionais estão submetidos, quer queiram quer não, todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), as demais leis (Emendas Constitucionais, que não podem contrariar a Constituição e sim somente emendá-la através de quorum constitucionalmente especificado; as Leis Complementares, que complementam a Constituição, com quorum constitucional de maioria absoluta, sem o poder de contrariá-la; as Leis Ordinárias, os Decretos, as Resoluções e outras); o sistema econômico do Estado; os direitos e garantias individuais; o território (solo, subsolo, plataformas continentais, mar territorial, representações diplomáticas no território de outros Estados, os indígenas, as terras raras, o espaço aéreo, os minérios estratégicos e críticos, etc..

O disposto na Constituição do Estado é a garantia dos direitos e deveres da população (nacionais e estrangeiros residentes no Estado) e é a garantia dos Estados estrangeiros que mantém relações comerciais, diplomáticas etc., com o Brasil. É só dar uma vista de olhos na Constituição e verificar que, é nas suas disposições, que o Brasil está constituído.
Há que se entender, também, os universais Princípios Gerais de Direito (iguais em todo Estado de Direito ao redor do mundo constitucionalmente constituído) porque, têm grande importância para se entender as lacunas da lei e é a eles que recorrem os julgadores sempre que a lei é omissa.

Os mais importantes Princípios Gerais de Direito são os que dispõem sobre o entendimento das normas do Direito Público (aquele no qual tem que prevalecer o interesse público sob pena do caos jurídico-social. São eles: os Direitos, Constitucional, Tributário, Administrativo, Penal, Processual Civil, Penal, etc.); e o entendimento das normas do Direito Privado (aquele no qual prevalece o interesse privado, Direito Civil, Comercial, etc., com a ressalva que o Direito Comercial está cada vez mais se “publicizando”, face a intervenção do Estado admitida em todos os Estados desenvolvidos do mundo, na Autonomia da Vontade, nas Cláusulas Abusivas dos Contratos Comerciais, no prevalecimento do Direito da Concorrência etc.).

Assim, é Princípio Geral de Direito Privado que o que não é proibido por lei, é porque é permitido. E é Princípio Geral de Direito Público a proibição do enriquecimento sem causa, a proibição do enriquecimento ilícito e a proibição de complementar com normas matéria de Direito Público sobre a qual o legislador silencia. Isto é, somente o que está permitido expressamente na lei é que pode ser feito. Se a lei não diz nada, não se pode fazer, não se pode criar em cima da lacuna da lei. A Constituição Federal silencia sobre a participação, nos “royalties” do petróleo, dos demais Estados da Federação do Brasil não-produtores de petróleo.

Daí porque, não há que sequer se cogitar em argumentar que a Constituição… “não veda expressamente aos demais Estados da Federação do Brasil não-produtores de petróleo, o recebimento do pagamento de “royalties” do petróleo…” (O Globo, 10.11.2011, pág. 28, Economia): este é um argumento ad ignorantia, na melhor das hipóteses, demonstrando ausência de saber por falta de informação.

A história constitucional do Brasil é uma história bonita, pela coerência, perseverança, pertinácia e a perspicácia de seus Constituintes de 1988. E os Constituintes de 1988 silenciaram sobre a participação dos demais Estados-membros do Brasil não-produtores de petróleo nos “royalties”.

Logo, não é permitida e é proibida a participação dos demais Estados-membros não-produtores de petróleo, na divisão dos “royalties” do petróleo – porque, a Constituição de 1988, artigo 20, parágrafo primeiro, só expressamente assegura aos Estados-produtores, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, “… no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

Assim, não existe controvérsia alguma, está mal informando o entendimento de que a participação dos demais Estados seria possível ”porque, o artigo não veda expressamente a distribuição de “royalties” a Estados não-produtores…” (O Globo, 10.11.2011, pág. 28, Economia). O entendimento a luz do Principio Geral de Direito é claríssimo, se o Constituinte de 1988, no artigo 20 silencia sobre a participação dos demais Estados, é porque é proibido, só podem fazer o que determina o que está expressamente permitido no referido artigo. E os julgadores, por dever de ofício, sabem disso.
A inteligência dos brasileiros merece e exige respeito.
Profa. Guilhermina Coimbra
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15h26min.      -          adelsonpimenta@ig.com.br

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