'G-7' OBTÉM LIMINAR JUDICIAL QUE GARANTE SUAS EMENDAS

Os vereadores da base governista sebastianense (denominado 'G7'), assim como já comentei em postagem neste blog, deram sequência a série de judicialização do Legislativo municipal. O assunto todos já conhecem, é a mesma conversa sobre suas Emendas retirando recursos do duodécimo orçamentário, que não subiu à pauta por orientação (Parecer) da assessoria jurídica da Câmara -acatada pelo Presidente da Casa, ARTUR BALUT. O Juíz de Direito da 2° Vara Civil de São Sebastião, Dr. GUILHERME KIRSCHNER, provocado, pensou diferente e concedeu medida Liminar requerida pelos vereadores MARCOS TENÓRIO, REIS, ERNANINHO, CORINGA, MARCOS JORGE, DALTON e MAURÍCIO. Resta saber se a medida será acatada, se haverá tentativa de reformá-la (pelo convencimento do contraditório ao Juíz), ou se a Presidência da Câmara tentará derrubá-la. Fica a expexctativa para a próxima Sessão, que pode ser inclusive uma nova extraordinária. O fato é que o Orçamento Municipal de 2012 está na Casa para ser votado e enquanto essa deliberação não ocorrer, não haverá recesso parlamentar. E mais, se não derrubar as Emendas, ARTUR inevitavelmente terá que reconsiderar todo seu planejamento financeiro para gerir a Câmara e, entre outras coisas, poderá haver demissões e o aumento salarial que ele pretendia dar aos servidores -subiu no telhado. O Prefeito ERNANE fica ainda com mais recursos disponíveis para investimentos. Saiba quais são essas Emendas, clicando -aqui-.
É o jogo!

Diante do mandado de segurança,
Despacho Proferido
Vistos. A liminar comporta deferimento. Em cognição sumária deduzida em sede de decisão liminar o que se observa é não haver óbice para que as emendas noticiadas sejam submetidas à decisão do Plenário da Câmara. As emendas deveriam ter sido submetidas à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 47, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião, e não ao crivo monocrático do Diretor de Assuntos Jurídicos, em cujo respectivo parecer se embasou a autoridade coatora para negar seguimento ao processamento legislativo das emendas. Ademais, não se trata de elaboração da discriminação analítica, mas sim de emendas à Lei Orçamentária, para as quais os edis estão obviamente legitimados. Por fim, referidas emendas não pretendem aumentar despesas ou diminuir receitas, mas tão somente remanejar verbas entre rubricas. Assim, concedo a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de levar à votação do Plenário a Lei Orçamentária sem as emendas noticiadas nos autos. Requisitem-se informações, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – Município de São Sebastião -, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12016/09. Decorrido o prazo, ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Sebastião, 14 de dezembro de 2011.  
Guilherme Kirschner 
Juiz de Direito

Fonte de auxílio:'O Noticiado'
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00h44min.          -     adelsonpimenta@ig.com.br

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