CASSAÇÃO DO ERNANE: OPINIÃO DO BLOG

Olá, um excelente fim de semana à todos.
Pois bem, cá estamos com mais um assunto polêmico em São Sebastião/SP, com ingredientes judiciais e políticos dos mais importantes. A despeito de fogos de artifício e carreata pelos opositores - no dia de ontem (15); bem como da tranquilidade da fala do Prefeito entre as diversas reuniões do seu staff governista, quando a decisão do Juiz de Direito Eleitoral de São Sebastião e Ilhabela, GUILHERME KIRSCHNER, foi divulgada nas redes sociais, antes mesmo de ser publicada oficialmente, em que determina a cassação dos diplomas do prefeito reeleito ERNANE PRIMAZZI e seu vice, o Dr. ALDO, quero me dedicar a dar minha modesta opinião sobre o caso. 

OPINIÃO
Começo dizendo o seguinte, discordo frontalmente do crime, seja ele qual for. O crime eleitoral é um crime contra o interesse público e deve ser investigado, apurado criteriosamente e punido no rigor da lei. Creio piamente no poder de avaliação e na necessária isenção do Judiciário, e entendo que seria horrível termos um Poder como este vivendo sob pressões, portanto, concordando ou não com uma decisão proferida por um magistrado, creio sempre que esta tenha sido providenciada à luz de sua razão e conhecimento jurídico sobre os fatos, sobre a materialidade da coisa, em qualquer que seja a circunstância, nunca subjugado a dúvidas ou qualquer outra coisa. E, ainda nesta toada, não tenho qualquer apreço por alterações no poder eletivo, quando esta não se dê pelas urnas, mas, entendo que há regras e estas precisam ser respeitadas, sempre.

Li a Sentença Judicial e li as alegações de cada lado e, honestamente falando, não me dei por convencido da assertiva do Ministério Público nem do Juiz Eleitoral de primeira instância. Respeito ambas, mas discordo. Considero a acusação feita, carente de substância material que comprove o cometimento do crime alegado, mas também considero a defesa muito burocrática, devia ser mais discursiva e elucidativa, com todo respeito aos profissionais envolvidos em ambos os lados. De certa forma, o que se ouve no vídeo não é necessariamente o que se expressa na redação da acusação; não trata-se de uma transcrição com opinião, mas de uma velada tentativa de indução àquele entendimento. É o que penso.

Conceitualmente falando, estabeleci críticas não só neste espaço mas também em outros veículos que escrevo ou comento, radiofônico e televisado, além de impresso, acerca das muitas restrições que a Justiça Eleitoral vem impondo na disputa de uma eleição; talvez, no sentido de coibir excessos, e estes existem aos quilos, as regras tem sido muito duras, quando, em meu entendimento, diminui muito a margem do contato entre a campanha eleitoral de cada candidato e a necessária avaliação isenta do eleitor. Assim também como tenho dito reiteradas vezes que nossa legislação eleitoral precisa ser reformulada, urgentemente, sob pena da falência múltipla dos órgãos desse modelo que praticamos. Pois bem, no caso específico da cassação do mandato do Prefeito de São Sebastião, ERNANE PRIMAZZI, o fundamento aceito em juízo é mais uma tese que um fato. As evidências podem ser compreendidas, como o foi, de um crime, mas também podem, como é o meu caso, de algo natural, senão vejamos:
> O caso ocorre num comício eleitoral onde o Prefeito da cidade é candidato à reeleição.
> Este, por sua vez, enquanto prefeito, está negociando a cessão de uma área particular para a Prefeitura, logo, para a municipalidade. O princípio atende ao interesse público.
> O cidadão que faz as tratativas oficiais com o Município, decide registrar em cartório um documento assegurando a cessão do terreno à Prefeitura. Em algum instante, ele verbaliza e não escreve que a condição seria a reeleição do Prefeito. Ele o faz, não o Prefeito. E, por fim, este cidadão é doador de campanha para um candidato adversário do Prefeito.
> O Prefeito que tenta a sua reeleição, num comício eleitoral, se dirige à população local e diz dos entendimentos que estariam sendo feitos oficialmente, para, logo em seguida, informar que a parte documental para a efetivação daquele acordo estava sendo encaminhada à Câmara Municipal. Na sequência, depois de fazer essa espécie de prestação de contas, ele, enquanto candidato á reeleição, faz um apalavrado com a população de que regulamentaria a área para que todos tivessem o seu título de propriedade. Em momento algum o candidato condiciona isso a sua reeleição. Ele faz a promessa.
Ora, pergunto eu:_ Se ele não condiciona uma coisa a outra e faz uma promessa de campanha, onde está o crime? 

Um candidato deve prometer ao eleitor, dialogando publicamente sobre seu plano de governo, assim como fazem seus adversários e, à posteriori, nas urnas, o eleitor decide pelo melhor plano apresentado e o candidato de sua preferência. Me recordo que o então candidato LULA foi ao Estaleiro Brasfell's, em Angra, que estava com os portões fechados, e não só discursou para todos como veiculou isso em sua propaganda eleitoral gratuita, prometendo que, se eleito, abriria o Estaleiro e disse que já havia conversado com empresários interessados, e que adotaria uma política de incentivos tributários que facilitariam a negociação. Pois bem, LULA se elegeu Presidente da República e de fato reabriu o estaleiro. Ele não foi cassado por conta disso. No caso do Prefeito ERNANE, não houve uma promessa entre ele e um grupo de pessoas numa reunião fechada. Ele assumiu um compromisso de campanha em pleno comício.

Portanto, pessoalmente, desaprovo a decisão e não tenho o mesmo entendimento que o Juiz Eleitoral da cidade, com todo respeito que tenho por seu trabalho e a certeza plena de sua lisura e responsabilidade. É isso.

Consultor do Blog:
OPINIÃO DO ADVOGADO
Dr. ANDRÉ GOMES
OAB/RJ 116487

"À distância do caso é sempre mais complicado, principalmente por não ter tido acesso aos autos, portanto, falarei sobre experiência em casos com similaridade e analisando o caso em tese", disse. Os efeitos são imediatos. Mas, no Rio, por exemplo, em 90% dos casos semelhantes, a decisão judicial tem sido a de se manter o prefeito no poder. Isso ocorre, para não ferir a segurança jurídica e causar insegurança à administração e possíveis prejuízos ao interesse público. Em síntese, pode acabar havendo um cenário em que a cidade passa a ter um prefeito diferente a cada momento, porque isso vai terminar virando uma guerra de medida liminar judicial. A defesa precisa apresentar um recurso ao TRE e, paralelo a isso, entrar com uma Medida Cautelar de Efeito Suspensivo ao Recurso, com base no princípio da segurança jurídica. Essa Decisão não é definitiva  podendo ser alterada, até que alcance o trânsito em julgado. O Recurso contra a Decisão que cassou o diploma, neste caso, dá-se entrada na Vara local e o Juiz encaminha para o TRE. No caso do denunciante, este precisa esperar que a Justiça Eleitoral notifique a Câmara Municipal, o que acontece normalmente após a publicação da Sentença, quando então o Legislativo marcará a posse do segundo colocado, e que pode ser suspensa se o Prefeito ganhar a liminar. Por isso a insegurança jurídica, e habitualmente a manutenção do Prefeito no cargo. É debate entre os advogados, a melhor tese e o maior poder de convencimento leva.

Exemplos:
A Andreia do Charlinhos, deputada estadual do Rio, cassada, continua no cargo, mesmo com o TRE/RJ mandando ela sair do cargo, porque o TSE a mantém no cargo até que o mérito seja julgado. Em Valença/RJ, aconteceu isso, o prefeito ficou e saiu do cargo por umas cinco vezes, e a experiência foi péssima, sempre arguida nas discussões em juízo para casos parecidos. O caso mais recente é o do Prefeito de Maricá, o Quaquá. Ele foi cassado e permanece no cargo. O Prefeito de Cabo Frio/RJ, foi cassado e não saiu do cargo, permanecendo durante os quatro anos de gestão. A Prefeita de Campos/RJ, ROSINHA GAROTINHO, foi cassada, saiu do cargo, voltou por Liminar e disputou a reeleição sob efeito de Liminar, ganhou a eleição e permanece prefeita. O ex-prefeito de Angra, TUCA JORDÃO, que teve o diploma cassado no art. 41-A, se manteve até o final do mandato no cargo.
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17h10min.     -    adelsonpimenta@ig.com.br

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