SENTENÇAS E ACÓRDÃOS JUDICIAIS DESQUALIFICAM DISCURSO DE BOA GESTÃO DE JUAN GARCIA

Definitivamente a vida não anda nada fácil para o ex-prefeito de São Sebastião/SP, Juan Garcia, junto a Justiça de São Paulo. Ele vem colecionando derrotas importantes e isso compromete o seu esforço em dar qualidade ao seu discurso político sobre sua gestão a frente da cidade, visto que os processos se referem a ações administrativas, em boa parte. Mais que uma estratégia deliberada por seus adversários, é a Justiça que vem lhe impondo derrotas significativas. Na semana passada o Acórdão foi sobre o caso conhecido na cidade por "mensalinho", e o de agora é a Sentença - em primeiro grau de jurisdição judicial, em relação a contratação por inexigibilidade da empresa Faber.

Entenda o caso Faber: 

O falecido advogado Paulo Delgado sabia que tinha algo esquisito, ou imaginava isso, e ingressou com uma Ação Popular, posteriormente assumida por Carlos Favery. Essa Ação Popular apontava improbidade administrativa e pedia a nulidade do contrato firmado pelo ex-prefeito e ex-secretários com a empresa, através de procedimento de inexigibilidade de licitação. O controle social ainda era incipiente, mas efetivo. De lá pra cá a coisa melhorou pouco, porque há investidas mais políticas que sociais sobre a coisa pública, infelizmente. O fato é que, pelo meu entendimento na leitura da Sentença da Justiça em São Sebastião/SP, houve medidas tomadas em 1° instância, que o TJ/SP, provocado pelo Ministério Público, principalmente, teve outro entendimento - e agiu. 

No chamado "Despacho saneador", que é quando o Juiz pega tudo o que faz parte do processo e dá um rumo lógico segundo seu entendimento, foi simplesmente retirado o nome do ex-prefeito Juan Garcia e o dos secretários municipais de sua gestão, arrolados até então no processo, e este seguiu até o final só com a Faber. Veja, no caso do "mensalinho" Juan e Guilherme Carlini haviam sido absolvidos em 1° instância. Neste atual caso, eles foram retirados pelo Juiz do processo, como se a contratação da empresa pela Prefeitura não tivesse a chancela deles, que eram ordenadores de despesas. Houve uma Sentença condenando a Faber. E teria ficado só nisso, pasmem.  

Mas, o recurso na Sentença, do MP e do autor, Paulo Delgado, e recurso de Ofício da própria municipalidade, salvo engano, mudou a história do caso. Sou blogueiro, não advogado, portanto se errar, me perdoem. No exame desses recursos, a Câmara do TJ/SP que analisou o processo, anulou a Sentença da Justiça em São Sebastião, mandou de volta para que fosse julgado novamente - e determinou que constasse os nomes de Juan, Carlini e Alberto. Eles deveriam constar no processo e na nova Sentença, independente do entendimento pelo Juiz na cidade. O Acórdão do TJ/SP, smj., foi este. O Juiz, pelo que percebo, foi outro, sendo agora o magistrado, Ivo Roveri Neto

Ele condenou o ex-prefeito Juan Garcia, os ex-secretários Thales Guilherme Carlini e Alberto Guilherme Carlini, assim como a empresa Faber Serviços Ltda. A sentença declarou nulo o contrato administrativo nº94/2005-DCS, e condenou os réus a, solidariamente, restituírem aos cofres do Município, integralmente, todos os valores desembolsados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Cabe recurso. A sorte está lançada para o ex-prefeito, já que o processo pode cair na mesma Câmara do TJ/SP que analisou o caso e prolatou o Acórdão. 

Os valores serão objeto de cálculo, que será encaminhado pelo município à Justiça. A sentença judicial inocentou a ré Maria Alice Christiane Dias Pereira, que atuava como representante legal da empresa. No contrato anulado pela Justiça e que pela sentença pode ter alcançado valores de dispêndio superiores R$ 22 milhões, a Faber, entre outras coisas, outorgava ao município licença não exclusiva para exploração de patente relacionada ao tratamento de resíduos sólidos. A Justiça acolheu os argumentos e as provas apontando diversas irregularidades, como por exemplo a obrigação de pagamentos por dez horas diárias, trinta dias por mês, de assessoria técnica, no valor de R$ 75.000,00 mensais (R$ 900.000,00/ano), quando a Faber prestava o mesmo tipo de assessoria técnica, no município de Blumenau, por apenas R$ 17.660,00 mensais.

A sentença mostrou ainda que o contrato firmado impunha ao município despesas mínimas obrigatórias que faziam o custo por tonelada dos resíduos tratados alcançar R$ 310,02 por tonelada, um acréscimo de aproximadamente 77% sobre o anterior custo do transbordo dos mesmos resíduos para a disposição no município de Tremembé – R$ 170,00 por tonelada. Outro aspecto irregular apontado foi a cobrança de assessoria técnica e patente à Faber, quando a operação de receber e dar tratamento aos resíduos competia à própria empresa.”...ainda que tivesse se submetido a concorrência, o contrato seria nulo”, reforçou em seu despacho o juiz Ivo Roveri Neto.

Embargos de Declaração


Não sei e não entendo bem, mas escrevo blog há alguns anos e vou me familiarizando com a conversa com diversos advogados. Adoro esse aprendizado. Ora, no caso de Improbidade Administrativa não deve haver, quando há condenação, a perda dos direitos políticos também? Neste caso, salvo melhor entendimento, houve a determinação da devolução do valor, mas não a suspensão dos direitos políticos; porquanto, arrisco em sugerir que a prefeitura e/ou o MP, pólos passivos da Ação, entrem com um recuso, talvez um Embargo de Declaração, para que o Juiz se manifeste nesse sentido, dizendo, por exemplo, se ele foi omisso, e, com isso, para que corrija a sua Sentença,  ou se ele entende que isso não precisa ser colocado, mesmo se tratando de um caso de Improbidade Administrativa. É importante que isso também fique claro.

Na sentença o magistrado ressaltou que “o Município de São Sebastião não tinha por incumbência nenhuma atividade ligada ao tratamento dos resíduos, a qual era responsabilidade exclusiva da Faber, motivo pelo qual não havia sequer sentido em falar em outorga de licença, o que torna o próprio objeto do contrato inexistente, e a justificativa para a inexigibilidade vazia; segundo, a contratação de um mínimo de 300 horas de assessoria técnica por mês, ao custo unitário de R$ 250,00, totalizando R$ 75.000,00 por mês, e R$ 900.000,00 por ano de custo ao Município, na média de dez horas por dia, é absolutamente desproporcional quando se sabe que a operação de tratamento dos dejetos era incumbência da própria Faber Serviço Ltda, e esta não poderia cobrar por assessoria a ela mesma”. 

“Tudo um verdadeiro absurdo perpetrado com dinheiro público, e para ao final ainda restar ao Município de São Sebastião a obrigação de coletar os resíduos supostamente tratados e dar-lhes destinação. Provavelmente, sem ser carnavalesco, alguém transformou lixo em luxo, mas não para os milhares de cidadãos que pagam impostos e não têm a retribuição de serviços adequados, já que tais recursos escoam sem qualquer controle para cofres particulares”, acrescentou. 

“No caso, entendo que a participação do ex-Prefeito Juan Manoel Pons Garcia e dos ex-secretários Thales Guilherme Carlini e Alberto Guilherme Carlini restaram demonstradas ante a irregularidade na dispensa de licitação da contratação da ré Faber Serviços LTDA., bem como a irregularidade do contrato firmado, em total desacordo com às normas aplicáveis”, destacou o juiz, lembrando o fato do ex-prefeito e os dois ex-secretários terem visitado as instalações da Faber na Alemanha, em junho de 2005, e acolhendo os pedidos iniciais do autor da Ação Popular (que incluem também a indisponibilidade dos bens dos réus e a suspensão dos direitos políticos dos réus por oito anos). Passa a régua.
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20h27min.   -   adelsonpimenta@ig.com.br

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