TCE/SP: BABOU PARA A SOLLUS

Quando o Tribunal de Contas - TCE/SP determinou que entidade social Sollus devolva para a Prefeitura de São Sebastião/SP a totalidade dos recursos municipais recebidos nos exercícios de 2009 e 2010, algo superior a R$ 20 milhões, entendo eu, acertou. A entidade Sollus, que tem contratos com outras prefeituras também, fica impedida de receber novos repasses do poder público, até que regularize-se sobre essa situação. A análise do contrato e a sua votação pela irregularidade do Termo de Parceria firmado entre as partes para a gestão de unidades de saúde do Município, era algo previsto. 

O Prefeito determinou a rescisão do contrato. Tardiamente, a meu ver. À ele foi aplicada multa indenizatória de 500 Ufesp, qualquer coisa próximo de R$ 10 mil. O Secretário de Saúde na ocasião era o Dr. Aldo, eleito vice-prefeito na última eleição. Me recordo de ter havido forte reação por parte da sociedade civil organizada. O Conselho Municipal de Saúde - Comuss levantou essa questão em várias reuniões do colegiado; a Câmara municipal debateu o assunto e as coisas ganharam forma e volume crítico. A população reagia constantemente ao desserviço dessa entidade, enquanto a Sollus parecia carrapato em vaca magra, não largava nunca.  

Sigo trecho da matéria do jornal Imprensa Livre: 


A relatora da matéria, Conselheira Cristiana de Castro Moraes, ao levar em conta o princípio da acessoriedade, também considerou irregulares os termos aditivos ajustados ao ajuste firmado. Dentre as impropriedades apontadas, estão a ausência de lei autorizadora específica, consoante dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal; incorreta previsão de contabilização das transferências financeiras; ausência de realização do concurso de projetos; despesas impróprias com consultorias, auditorias, suportes de TI; ausência de pessoal da área médica suficiente para a adequada prestação dos serviços; contabilização de taxas administrativas sob o título de “reembolso de despesas operacionais da matriz da OSCIP”; diferenças nas conciliações bancárias; incorreções nas peças contábeis; além da ausência de comprovantes de recolhimento de encargos sociais. 

Sobre a dispensa de licitação, a relatora destacou que “a ação é vedada na escolha de parceiros para o SUS, no que se refere à compra de material ou subcontratação, mas que tal vedação não alcança os casos de entidades sem fins lucrativos”. Ainda em seu voto, a conselheira destaca que “quanto ao Termo de Parceria, cumpre asseverar que a escolha da entidade parceria não pode ficar exclusivamente à mercê da discricionariedade da Administração, sendo, à luz da jurisprudência desta Corte, imprescindível a realização do concurso de projetos”. Ela considera, ainda, que referida falha, por si só, já se mostra capaz de comprometer a totalidade do ajuste, muito embora ainda persistam outras impropriedades, as quais, de igual modo, não foram adequadamente saneadas pela Origem, tais como: incorreta previsão de contabilização das transferências financeiras e descumprimento dos artigos 16 e 17 da Le de Responsabilidade Fiscal. “Verifico, portanto, que foram tão graves as obscuridades destes autos, que geraram, inclusive, a rescisão do Termo de Parceria em 11/05/2010, em face do inadequado cumprimento dos serviços pactuados com a Oscip”, avalia.
Aguardo o pronunciamento do Governo acerca do caso.
Lupa no caso!
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10h17min.    -     adelsonpimenta@ig.com.br

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