TSE MANTÉM RESULTADO DO TRE/SP EM FAVOR DO PREFEITO ERNANE

O TSE manteve o entendimento do TRE/SP em dois processos em que a oposição pede a cassação do diploma do prefeito de São Sebastião, Ernane Primazzi e seu vice, Dr. Aldo, ou seja, a oposição, que queria ejetar o prefeito de sua cadeira, perde mais duas. Ernane comemora, certamente. O ex-prefeito Juan Garcia judicializou o processo eleitoral e o resultado das urnas, reclamando de irregularidades.

Leia a íntegra de ambos

Ref. ao jornal Expressão Caiçara

Foto ilustrativa
(Edição: 232 - Nov/Dez/2010)

Resumo: 
Ação de Investigação Judicial Eleitoral -  ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Coligação Seriedade e Trabalho em virtude de decisão da Presidência do TRE/SP que inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdãos assim ementados (fls. 584-585 e 640):

Na origem, a agravante ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE 645-68) em desfavor de Ernane Billote Primazzi (prefeito do Município de São Sebastião/SP reeleito em 2012), de Wagner Teixeira de Oliveira (vice-prefeito no insterstício 2008-2012) e de Nova Oceânica de Comunicação Editora S/C Ltda. em virtude da suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do do art. 22, caput, da LC 64/90.

Sustentou que o jornal "Expressão Caiçara" , nas edições veiculadas entre 22/7 e 20/9/2012, publicou inúmeras matérias enaltecendo os feitos da administração municipal e a candidatura de Ernane Billote Primazzi à reeleição, além de denegrir a imagem de Juan Manoel Pons Garcia, segundo colocado no pleito.

Registre-se, ainda, que a agravante e o Partido Popular Socialista ajuizaram outra investigação judicial eleitoral (AIJE 685-50), sob os mesmos fundamentos, porém compreendendo as edições de 21/9 a 11/10/2012.

Em primeiro grau de jurisdição, quanto à AIJE 645-68, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se Ernane Billote Primazzi, Wagner Teixeira de Oliveira e Nova Oceânica de Comunicação Editora S/C Ltda. ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 com fundamento na prática de propaganda institucional em período vedado, a teor dos arts. 73, VI, b, e § 4º, da 
Lei 9.504/97.

No tocante à AIJE 685-50, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência com a AIJE 645-68.

O recurso eleitoral interposto na AIJE 645-68 foi provido para declarar a nulidade da sentença ante a falta de citação de Aldo Pedro Conelian Junior 
- vice-prefeito que substituiu a candidatura de Wagner Teixeira de Oliveira 
- na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 

Ato contínuo, foi proferida nova sentença na AIJE 645-68, 
julgando-se procedentes os pedidos, dessa vez com base na alegação de uso indevido dos meios de comunicação social, com a consequente cassação dos diplomas de Ernane Billote Primazzi e de Aldo Pedro Conelian Junior e a imposição de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Os recursos eleitorais interpostos na AIJE 645-68 e na AIJE 685-50 foram julgados conjuntamente pelo TRE/SP. A Corte Regional afastou a litispendência inicialmente declarada na AIJE 685-50, reconheceu a ilegitimidade passida ad causam do jornal "Expressão Caiçara" e, no tocante ao mérito das duas ações, julgou os pedidos improcedentes. 

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.

Em seu recurso especial, a Coligação Seriedade e Trabalho aduziu dissídio jurisprudencial e violação do art. 22, XIV e XVI, da LC 64/90, nos seguintes termos (fls. 651-666): 

a) "o cerne da questão restringe-se à gravidade dos fatos articulados no presente feito, que correspondem a verdadeira propaganda eleitoral em benefício dos ora recorridos [agravados], o que, indiscutivelmente, causou desequilíbrio no pleito municipal de 2012" (fl. 659);

b) o jornal "Expressão Caiçara" em nenhum momento declarou, expressamente, apoiar a candidatura dos agravados, de modo que não se aplica no caso o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a imprensa escrita pode assumir posição em favor de determinada campanha. Apontaram que, consequentemente, o eleitorado foi levado a erro pelas notícias veiculadas no jornal;

c) a conduta impugnada possui gravidade suficiente a ensejar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade, pois as matérias publicadas enaltecem os feitos dos agravados frente à administração municipal e denigrem Juan Manoel Pons Garcia, antigo prefeito e segundo colocado em 2012;

d) "não se trata apenas de 15.000 (quinze mil) tiragens em uma única edição, tendo em vista que foram publicadas 11 (onze) edições ao todo, com conteúdo que comprova a inegável utilização indevida dos meios de comunicação" (fl. 660).

O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/SP ante a impossibilidade de reexame de provas nas instâncias extraordinárias, a teor da 
Súmula 7/STJ (fl. 704).

Nas razões do agravo, a Coligação Seriedade e Trabalho sustentou não pretender o reexame do conjunto probatório, mas sim o seu reenquadramento jurídico. No mais, reiterou as alegações de mérito anteriormente expendidas (fls. 709-722).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 737-746).

É o relatório. 
Decido.

Verifica-se que a agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso inadmitido preencheu os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.

Consoante jurisprudência de longa data do Tribunal Superior Eleitoral, os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral ilícita, devendo ser apurados e punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos.

Esse entendimento decorre do fato de que os meios de comunicação impressos não dependem de outorga do Poder Público para sua publicação, nos termos do art. 220, § 6º, da CF/88, contrariamente ao que ocorre com as emissoras de rádio e televisão (art. 223, caput, da CF/88).

Cito, a título demonstrativo, os seguintes julgados:

[...] 1. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos. [...]
(REspe 468-22/SP, de minha relatoria, DJe de 16/6/2014) (sem destaque no original).

[...] 1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que "os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita" (REspe nº 18.802/AC, DJ de 25.5.2001, 
rel. Min. Fernando Neves).
2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição. [...]
(RCED 758/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 12/2/2010) (sem destaque no original).

[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. Precedente.
2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal. [...]
(RO 2.356/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18/9/2009) (sem destaque no original).

No caso dos autos, a Corte Regional assentou que, das onze edições veiculadas pelo jornal "Expressão Caiçara" entre 22/7 e 11/10/2012, em somente três houve a divulgação de atos da campanha dos recorridos.

Ademais, consignou que, apesar de em outras edições haver notícias acerca dos feitos de Ernane Billote Primazzi frente à prefeitura de São Sebastião/SP, o jornal "Expressão Caiçara" tem como linha editorial, desde 1984, a veiculação de matérias a respeito das inúmeras administrações que passaram pelo Município. Confira-se (fls. 609-611):

Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o jornal "Expressão Caiçara" veiculou várias notícias a respeito dos feitos da administração de Ernane Billote Primazzi, Prefeito e candidato à reeleição de São Sebastião, sendo que a divulgação de atos de campanha do citado candidato restou estampada em apenas três edições (fls. 49, 50 e 51).

Não se pode olvidar que a imprensa escrita, por não se tratar de meio de comunicação que depende de concessão estatal, bem como pela sua capacidade de alcance restrita àqueles que se interessam pelo seu conteúdo, pode manifestar seu apoio com relação a determinado candidato.
[...]
No mais, importante destacar que o referido periódico tem como linha de trabalho a divulgação de informação a respeito da administração da cidade há muito tempo, conforme se depreende de antigas edições referentes: 20.12.1983 (fl. 146), primeira quinzena de março de 1984 (fl. 147 - AIJE nº 645-68) à 26.01.12 a 03.02.12 
(fl. 219).
(sem destaque no original).

Assim, embora o jornal "Expressão Caiçara" tenha manifestado durante o período eleitoral preferência política pela candidatura da chapa composta pelos recorridos, não vislumbro excessos na postura adotada pelo referido meio de comunicação.

Em outras palavras, o posicionamento favorável aos recorrentes manifestado pelo jornal "Expressão Caiçara" durante o período eleitoral representou nada mais do que o exercício da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, garantias asseguradas pelo art. 220, caput, da CF/88, não havendo falar na prática de qualquer ilícito eleitoral.

Ademais, não consta do acórdão regional qualquer elemento que permita inferir que o referido meio de comunicação tenha veiculado reportagens desfavoráveis aos demais candidatos ao cargo de prefeito. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, ainda que a conduta fosse considerada ilícita, ela não teria gravidade suficiente - requisito previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90 - para a condenação dos recorridos.

Com efeito, em somente uma das onze edições veiculadas 
comprovou-se a tiragem do jornal "Expressão Caiçara" , não tendo sido demonstrada a sua distribuição maciça, além de não haver qualquer vinculação entre o redator responsável pelas reportagens e o recorrido Ernane Billote Primazzi.

O acórdão recorrido, portanto, não merece reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.
Determino, ainda, a reautuação do processo.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Ref. Comício de Maresias



Resumo: 
REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO
Decisão Monocrática em 01/08/2014

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Coligação Seriedade e Trabalho em virtude de decisão da Presidência do TRE/SP que inadmitiu recurso especial eleitoral contra acórdãos assim ementados (fls. 376 e 433):

Na origem, a agravante ajuizou representação em desfavor de Ernane Billote Primazzi (prefeito do Município de São Sebastião/SP reeleito em 2012), Aldo Pedro Conelian (vice-prefeito eleito), Wagner Teixeira de Oliveira (vice-prefeito no insterstício 2008-2012) e Carlo Canepa Dornelas em virtude da suposta prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97.

Sustentou que, por ocasião de comício realizado em 21/7/2012 na Vila Bom Jesus, mencionou-se que Carlo Canepa Dornelas havia firmado acordo no qual se comprometeu a doar à prefeitura uma área de aproximadamente dez mil metros quadrados caso Ernane Billote Primazzi viesse a ser reeleito, de modo a solucionar litígio possessório que compreendia o local em que a comunidade residia.

Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, cassando-se os diplomas de Ernane Billote Primazzi e Aldo Pedro Conelian e impondo-se multa no valor de R$ 53.205,00 a cada um dos agravados.

O TRE/SP deu provimento ao recurso eleitoral para julgar improcedentes os pedidos. Assentou, em resumo, que a realização de promessa genérica de campanha, dirigida a eleitores indetermináveis, não configura o ilícito de compra de votos.

Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.

Em seu recurso especial, a Coligação Seriedade e Trabalho aduziu dissídio jurisprudencial e violação do art. 41-A da Lei 9.504/97, nos seguintes termos (fls. 443-462): 

a) ¿é irrefutável que os recorridos [agravados] prometeram aos eleitores da `Vila Bom Jesus¿ (e não a um público em geral) a regularização de suas moradias, vinculando tal promessa à manutenção do prefeito Ernane, ora recorrido [agravado], à frente do poder executivo local, o que, por si só, configura o verbo prometer descrito no artigo em destaque" (fl. 458);

b) o agravado Ernane Billote Primazzi, em seu comício, condicionou a continuidade de seu discurso sobre o problema de moradia à preseneça de pessoas que redidiam na Vila Bom Jesus;

c) para a caracetrização da captação ilícita de sufrágio é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a demonstração do especial fim de agir. Nesse contexto, apontou que a conduta praticada pelos agravados não correspondeu à simples apresentação de promessas de campanha.

O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/SP ante a impossibilidade de reexame de provas nas instâncias extraordinárias, a teor da 
Súmula 7/STJ (fl. 464).

Nas razões do agravo, a Coligação Seriedade e Trabalho sustentou não pretender o reexame do conjunto probatório, mas sim o seu reenquadramento jurídico. No mais, reiterou as alegações de mérito anteriormente expendidas (fls. 469-491).

Os agravados apresentaram contrarrazões às folhas 494-501.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 505-512).

É o relatório. 
Decido.

Verifica-se que a agravante infirmou os fundamentos da decisão agravada e que o recurso inadmitido preencheu os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 4º, do RI-TSE.

Consoante o art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega por candidato, a eleitor, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter-lhe o voto, sendo necessária, ainda, a presença do especial fim de agir na conduta. Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

No caso dos autos, o Corte Regional assentou que houve apenas promessas genéricas dirigidas ao público em geral, sem o oferecimento de vantagem a determinada pessoa em troca de votos. Confira-se (fls. 384-386):

A conduta descrita na petição inicial foi de forma incontroversa dirigida a pessoas não determinadas, portanto, de pronto, a conduta descrita não se subsume a hipótese do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
[...]
Assim, no caso em comento, a meu ver, não é possível falar-se em doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal a eleitor não determinado ou não determinável com o fim de obter voto. Tal comportamento não tem o condão para caracterizar a hipótese descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97, vez que não atinge pessoa determinada.

A promessa foi dirigida a um público em geral, de forma genérica, não havendo prova de pedido individual de voto.
É cediço que as promessas genéricas ao eleitorado, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e provados, afastam por si a hipótese descrita no artigo acima citado, conforme jurisprudência majoritária.

A conclusão do TRE/SP encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual promessas genéricas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores não caracterizam o ilícito descrito no art. 41-A da Lei 9.504/97. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

[...] 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio.
2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da 
Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.. [...]
(AgR-AI 1965-58/GO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 4/2/2011) (sem destaque no original).

ELEIÇÕES 2008. RECURSOS ESPECIAIS. OFERECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE DEBATE ENTRE CANDIDATOS A PREFEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DESPROVIMENTO.
I - Promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores sem referência a pedido de voto não constituem captação ilícita de sufrágio, a que alude o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]
(REspe 35.352/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 7/6/2010) (sem destaque no original).

Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. Reexame de provas. Impossibilidade. Promessas genéricas. Art. 41-A da 
Lei nº 9.504/97. Não-caracterização.
[...]
2. As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]
(AAG 4.422/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12/3/2004) (sem destaque no original).

Ademais, ainda que superado esse óbice, registre-se que conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.
Determino, ainda, a reautuação do processo.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Farei uma leitura política dos casos em tela, oportunamente.
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16h06min.      -     adelsonpimenta@ig.com.br

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