NA "NOVA SÃO SEBASTIÃO", AS PRÁTICAS DA REPÚBLICA VELHA


Cedido pelo Município de Caraguatatuba, Dorival de Paula, um de seus procuradores, foi o parecerista escolhido pelo Prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, para assinar um 'Embargo à Execução' - interpondo um Recurso de Apelação em nome da Prefeitura - onde requereu que o juiz da 2° Vara Cívil de São Sebastião reconsiderasse, ou seja, tornasse sem efeito, o que a própria Prefeitura, com meios estranhos ao interesse público e com pessoas inabilitadas para tal, propôs dias antes e a Justiça, induzida pelo erro, homologou.

A sua cessão não é ilegal, mas sua manifestação e iniciativa neste caso talvez seja. Esse é o entendimento de um ex-prefeito da cidade, Juan Garcia. Talvez por esta razão, o advogado Daniel Galani tenha oferecido denúncia deste caso ao MP nesta semana. O ex-prefeito Ernane Primazzi teve que fazer concurso público e convocar procuradores porque não podia ser de livre nomeação. A Justiça, por meio do Ministério Público se posicionou nesse sentido também à época.

O fato:
O pai do Prefeito e um advogado que está nomeado em Cargo Comissionado, Paulo Guimarães, entre outras pessoas, estão no roll de beneficiários de uma Ação Ordinária contra o Município. Estranhamente, neste Recurso de Apelação, o nome usado pelo procurador de Caraguá cedido à São Sebastião é o de um falecido, Benedito Ribeiro do Prado. Mas, isso é só uma curiosidade.
Prossigamos...

Essas pessoas da Ação Ordinária, que foram secretários do Município, em 2001, por força de uma Liminar em Ação Civil Pública-ACP tiveram o pagamento de seus subsídios suspensos. Tomando de empréstimo os argumentos do Recurso, a referida ACP foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, com a consequente cassação da liminar. A administração pública reteve os valores dos subsídios, não os repassando aos recorridos. E foi com base neste enredo que tais ex-secretários foram à Justiça requerer a condenação da recorrente, ou seja, da Prefeitura, no pagamento destes valores.

Simplificando, receberam os valores incontroversos, ou seja, àqueles sobre os quais as duas partes concordavam, mas, entendiam haver mais à receber e a Justiça nomeou um perito judicial que concluiu em pouco mais de R$ 50 mil essa diferença. Deu-se assim a trama. Transitada em julgado a sentença, os recorridos executaram o título executivo judicial. A Municipalidade opôs Embargos à Execução que foram julgados improcedentes.

Mas, com a "Nova São Sebastião" no Poder, práticas da República Velha aconteceram. Pasmem.

Nesse ínterim, as partes apresentaram transação judicial (um acordo) que foi homologada pelo juízo. Isso mesmo, fizeram um acordo entre eles e com aquiescência do prefeito, nenhum procurador de carreira foi chamado à dar um Parecer até então. Uma farra dos comissionados que repercutiu nas redes sociais e nas ruas, veio a público expondo as vísceras do negócio. Imediatamente houve pedido de reconsideração para torná-la sem efeito.

Entenderam o jogo dos interesses?

Os caras fizeram um acordo entre eles e levaram à Justiça para ser homologado. Desmascarados, se apressaram em pedir logo a reconsideração deste malfadado acordo, sem explicar convincentemente as razões que levaram a tê-lo feito; porém, o juízo manteve o a decisão. Opa, é preciso convencer a Justiça.


Da Nulidade da Transação Judicial 
Íntegra do Recurso

Os argumentos preliminares do Procurador de Caraguá cedido à São Sebastião, mesmo sabendo haver questionamentos sobre sua legitimidade para subscrever tal Ação em nome da Municipalidade, deve ser lido por todos. É uma obra prima pelo desfazimento do acordo entre os cavalheiros, sob uma redação acidamente reveladora sobre o que foi praticado neste tal "acordo".

Dorival de Paula chuta da cabeça pra baixo, e o Juiz então reconsiderou e revogou a homologação do tal "Acordo". Mas, para convencer o Juiz, o procurador não poupou ninguém -e está certo. Num trecho ele diz: " A Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.”

Neste outro trecho de sua argumentação a paulada tem endereço certo:
À ver...

"Os administradores públicos somente poderão praticar atos de disposição quando autorizados por lei para tal prática. Inexistindo lei autorizando a transação os administradores públicos somente podem praticar atos de disposição do patrimônio público quando induvidosa a obrigação do Estado em indenizar, de maneira que existindo dúvida sobre o direito não poderão, pelos princípios da legalidade e indisponibilidade, prescindir da apreciação definitiva do Poder Judiciário."

Aqui vem a pá de cal:

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"Ora, se a Administração Pública realizar um acordo numa determina situação litigiosa, assumindo certo débito, isto representará uma vantagem para este administrado em relação àqueles aos quais a Administração Pública não reconheceu o direito, o que caracteriza uma ofensa ao princípio da impessoalidade".

Observem que o tal "Acordo" não falou sequer em divisão do valor, mas na multiplicação destes entre os beneficiários. Isso é crime ou não? Má fé contra a Administração Pública ou não?

Considerações deste Blog:
Esse cidadão, procurador que assinou este Recurso em nome da Prefeitura, é amigo pessoal do ex-prefeito de Caraguá, Antonio Carlos - sogro do prefeito sebastianense, tanto que foi o advogado que o representou em seu Recurso Especial - em causa perdida. Ao ser cedido, de alguma forma, o prefeito de São Sebastião se distanciou dos procuradores do Município. Mas, há vagas em aberto e, se ele entende haver necessidade de preenchimento de gente neste setor, o certo não seria abrir um Concurso Público? Esta é uma coisa.

O Juiz foi induzido ao erro no pedido de homologação, só pode, porque não havia o Parecer de nenhum Procurador do Município, e só foi juntado o Acordo assinado pelo Prefeito e o advogado Paulo Guimarães, Secretário-Adjunto e beneficiário da Ação e salvo alguma correção nestes dados, e pelo Sr Lobato, que é Secretário de Assuntos Jurídicos, sendo que ambos não tinham a legitimidade para concluir este processo.

Dada a repercussão nas redes sociais e na sociedade como um é que as coisas ganharam novos ares. Mas, e aí? Não houve litigância de má fé? Por isso, fica claro porque os Procuradores do Município não assinaram o acordo - estava tudo errado. 

Conclusão do Blog
Tendo em vista as próprias palavras do procurador cedido, penso que caiba, smj, uma Ação de Improbidade Administrativa, que pode - e deve até - ser imposta inclusive pelos próprios procuradores do Município. Explico:

Estes profissionais tem entre as prerrogativas e determinações de suas funções uma que é a de zelar pela fiscalização e controle da legalidade de todos os atos oficiais. Se houve negligência e/ou o cometimento de uma irregularidade, eles não podem prevaricar nem se emitir diante de fatos tão escandalosos e que afrontam o interesse público.

Com a Palavra os nobres procuradores municipais, o MP, claro. Por que não?; e a Câmara Municipal.

É o meu entendimento.

Acato as divergências e este espaço não é dono da verdade, apenas opinião e abro espaço para que qualquer uma das partes envolvidas possa se pronunciar sobre todo e qualquer assunto abordado neste espaço.
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adelsonpimentarafael@gmail.com

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