TIRO A CANCELA QUE O PREFEITO PÕE SOBRE A POPULAÇÃO



Abro divergência pública em relação a iniciativa da Prefeitura de São Sebastião. E vou a contrarrazão. Há clara desobediência, até infringência sobre a lei Federal. O Prefeito Felipe Augusto está alterando o que era um loteamento para transformar em condomínio. A legislação é bem diferente. O Estatuto das Cidades foi parar no lixo?

Isso não pode ser alterado por Decreto e impor aos moradores que fiquem obrigados a pagar. Sem contar que a adesão é voluntária. E observo que nos documentos oficiais, todos passíveis de questionamentos, não falam em cercar a região concedida, mas em colocação de cancelas/guaritas - e só. É uma jabuticaba jurídica desse Governo Municipal.

Tenho a expectativa de que entidades sérias busquem imediatamente na Justiça a suspensão dos efeitos da Lei Municipal N° 2507/17, que autoriza o Executivo Municipal a colocação de cancelas e guaritas em ruas sem saídas; e do Decreto n° 7193/18, que concede autorização para colocação de cancelas/guaritas no bairro Reserva du Moulin. 

Introdução
_ O Prefeito está-se esquivando de cuidar do município. Se sua decisão já foi tomada, por que contratar uma OS - o IPPLAN para lhe dar conselhos sobre "planejamento", ao custo de quase R$ 50 milhões?

_ Por que criou uma estrutura institucional própria para essa finalidade com sua Reforma Administrativa? Aliás, essa e outras medidas estão sendo questionadas por Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público, que o Prefeito disse que só serve para lhe atrapalhar.

_ Por que o PPA, a LDO e a LOA não previram redução de custos de manutenção de áreas públicas, se já havia essa medida sido pensada pelo Governo?


Vamos por partes...
a) Está claro tratar-se de um Governo que quer-se livrar de suas obrigações e cria uma especie de bi-tributação, senão vejamos: Como equipamentos públicos que devem ser mantidos pelo Município com base nas receitas obtidas, entra as quais a do IPTU, deixarão de ser uma obrigação legal do Governo para ser do cidadão fechado por cercadinhos, se o imposto cobrado não terá isenção? Até porque não se pode renunciar receita

b) Duas coisas devem ser observadas no caso:
I) Qual entidade regula o associativismo? Como checar a legalidade dessa representatividade?

II) Por qual figura jurídica se estabelece essa "Parceria" entre a Administração e uma Associação?
III) E se um morador discordar? E se ele não pagar? Será punido com base em qual lei, a ponto de ser impedido de usar equipamentos públicos existentes no seu bairro - e pelos quais já paga impostos ao Município?

c) Se o espaço público for explorado comercialmente, qual a segurança jurídica deste ato? Como será a fiscalização e a arrecadação com a prestação de tais serviços? E seria legal? Eu uso um exemplo. Há outros. O aluguel de um espaço público pela entidade que ganhou a outorga.

d) Como definir zoneamentos exclusivos sem que o Plano Diretor Municipal tenha previsto? Neste caso, importante dizer, o PDM sequer foi discutido com a sociedade por esta gestão, quanto menos aprovado pela Câmara Municipal. 
Obs) Há erros de procedimentos, um rito desconexo que compromete a transparência e uma tramitação completamente ilegal, confusa, dirigida e autoritária. Clara afronta aos preceitos do Estatuto das Cidades.

e) Como redefinir tais abairramentos (este é um termo correto para o caso) sem que o Poder Legislativo tenha autorizado, sem que a população tenha discutido. O bem público existente em um bairro não é comum somente aos moradores deste, mas de toda a municipalidade. Tomando por base o mesmo princípio de emancipação administrativa - em suas diversas formas jurídicas, só se legitima com toda a sociedade participando - e votando. Faço um paralelo.

AOS FATOS

Sobre a LEI MUNICIPAL

Artigo 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir a colocação de cancelas e guaritas no início das ruas sem saídas do Município

Do blog: Não importa à legalidade o fato de o Legislativo ter aprovado essa aberração. Isso precisa estar previsto no Plano Diretor.

Artigo 2º- O fim a que se destina a presente autorização é dar segurança aos moradores, organizando a entrada e saída do local.

Do blog: Com base em quais estudos se chegou a essa conclusão? E qual método social foi utilizado para tal definição, desconsiderando outras questões igualmente relevantes, tais como a de inibição de outros munícipes mo acesso a tais lugares, tirando-lhes a sensação de pertencimento de sua cidade?

Alguém mais atento há de perguntar à mim: Mas com base em que você define isso? Eu respondo: Falo por mim. Um quebra-molas na rua já serve para reduzir velocidade, quanto mais uma cancela na entrada de um local para impedir ou constranger uma pessoa de entrar. Ou não? Por isso defendo estudos prévios e discussão pública.

Artigo 4º- No caso de houver, áreas públicas, como, Praças, Quadras Esportivas, entre outros incluso, no perímetro do fechamento, os moradores deverão arcar com sua manutenção sob pena da revogação da permissão.

Do blog: Este é o termo que mais causa insegurança que segurança jurídica.

Sobre o DECRETO MUNICIPAL

Art. 1° - Fica concedido a autorização para colocação de cancelas e guaritas, no bairro “RESERVA DU MOULIN” pelo prazo indeterminado, conforme artigo 1º da Lei Municipal nº 2507, de 24 de outubro de 2017. 

Do blog: "Concedido autorização" sob o pedido de quem? Como se deu essa tramitação? Qual avaliação foi feita sobre a entidade que requereu? 

§1º– A manutenção das áreas públicas, como praças, quadras esportivas, áreas verdes e institucionais passarão a ser de responsabilidade dos concessionários, conforme artigo 4º da Lei Municipal nº 2507, de 24 de outubro de 2017 e artigo 2º, §8º da Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Do blog: E como se dará essa fiscalização? Quais critérios e metas estão especificados para definir um Plano de Manutenção e Investimentos da sociedade que ganhou a outorga? E qual o Plano de Desinvestimento público do Município sobre tais áreas?

§2º– A outorga da concessão administrativa, como prevista neste artigo, não alterará a natureza jurídica dos bens públicos do respectivo bairro, não havendo desafetação de suas categorias originais, respeitando o que dispõe o artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo e, artigo 139, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

Do blog: Não havendo 'desafetação', o que toraria ainda pior o que já é ruim, fica claro ser um drible do Governo sobre o que deveria ser estudado neste caso:  que é uma Parceria Público-Privado.

Considerações Finais

Todos os cidadãos de bem dessa cidade não podem permitir que sejam criadas zonas de exclusão. O PSDB em São Sebastião não cria ponte para unir seu povo, mas cancelas e guaritas para separá-los, e isso é excludente, constrangedor e ilegal na forma em que está sendo proposto. Eis aí a minha divergência.











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