TCE SOBRE SÃO SEBASTIÃO: NÃO TEM PLANEJAMENTO

INTRODUÇÃO:
A gestão tucana de Felipe Augusto intriga.
Por que? Digo: 

Responde a Ação Civil Pública (mais de uma), de autoria do Ministério Público do Estado, porque fez uma Reforma Administrativa e nesta criou cargos e uma Secretaria de Planejamento. Na sequência contratou uma Organização Social - OS, chamada IPPLAN, com objetivo de "planejar"; depois a dispensou. O discurso oficial é o de valorização do servidor público. Tudo isso num pacote só.

Agora, no capítulo mais recente, quer autorização da Câmara Municipal para parcelar seu calote junto ao FAPS. Já tem outros para trás que também paga com atraso e não os juros. Mas, ele (o Município) deve à Previdência Federal também. Não paga uma coisa nem outra. O Município está sem Certificados necessários e tem Ação do Ministério Público Federal pedindo suspensão das transferências da União para a Prefeitura de São Sebastião

E, claro, a cereja do bolo, quer autorização legislativa para obter empréstimo de R$ 140 milhões.

Trata-se, todavia, de um Governo que se desarrumou, erra em procedimentos, gasta muito e mal e elevou os 'Restos à Pagar' para R$ 240 milhões, e o déficit do FAPS para R$ 540 milhões, segundo Relatórios do Tribunal de Contas - TCE/SP. Perdulário e incompetente - é o retrato fiel desta gestão municipal. Infelizmente.

Faço uma série de postagens analisando e reproduzindo os principais apontamentos do órgão de Controle do Estado sobre as Contas de 2018 da Administração Municipal. Acompanhe tudo pelos canais que me comunico. Nesta postagem, vou trazer o que diz o TCE sobre o "Planejamento" (na verdade, a falta deste) do prefeito Felipe Augusto, (PSDB).

Processo : TC-004673.989.18
Exercício : 2018 
População:   87.596 habitantes 
Arrecadação Municipal: R$ 850.613.012,98


Apontamentos do Relatório do TCE/SP

Em que pese reiterados apontamentos das fiscalizações anteriores, verificamos que na LDO 2018 – Lei nº 2.471/16 ... Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental não trazem metas e indicadores coerentes a serem perseguidos durante o exercício, apresentando unidades de medida ou valores que não se mostram adequados para aferição e acompanhamento da efetividade do programa ou ação estabelecido, conforme exemplos abaixo:

Isto posto, merece destaque a fragilidade das peças de planejamento no que concerne ao estabelecimento de programas, ações, indicadores e metas físicas, vez que os desacertos indicados dificultam ou até mesmo impedem a avaliação da eficácia e efetividade das respectivas atividades, dado que não possuem parâmetros averiguáveis, situação que desatende ao disposto no artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

PLANEJAMENTOÍndice C 
Como visto, merece destaque a fragilidade das peças de planejamento no que concerne ao estabelecimento de programas, ações, indicadores e metas físicas, cujo reflexo está representado, inclusive, pela faixa de resultado “C” – Baixo Nível de Adequação - obtida pelo Município no exercício 2018

Ressaltamos a seguir os principais pontos tratados nesta dimensão que influenciaram nesse índice, senão vejamos: 

a) Não existe equipe estruturada para realização do planejamento municipal (PPA, LDO e LOA) conforme Artigo 165 da CF 1988 e incisos;
b) A estrutura de planejamento não foi criada com cargos específicos (analista/técnico de planejamento e orçamento); 
c) Os servidores responsáveis pelo planejamento não recebem treinamento específico para a matéria; 
d) Os servidores dos demais setores, excluindo os do planejamento, não recebem treinamento sobre planejamento; 
e) Os servidores do setor de planejamento ou que cuidam dessa atividade não têm dedicação exclusiva para essa matéria; 
f) Com base no relatório do Controle Interno, o Prefeito não determinou as providências cabíveis; 
g) Não há relatórios com percepção de coerência, em todos os programas, do necessário encadeamento lógico-causal entre os insumos que mobiliza, os produtos/ações que gera, os resultados que provoca e os impactos esperados pela sociedade; 
h) Não há relatórios com análise quanto a se Programas, Metas e Ações são mensurados por um ou mais indicadores próprios e adequados, e que permitam aferir a situação atual (aquela que se pretende modificar) e os avanços obtidos ao longo da execução do programa (em direção àquela mudança pretendida); 
i) Não há estudo para elaboração/definição dos programas do PPA; 
j) Os programas do PPA não articulam um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou necessidade da sociedade; 
k) Os indicadores do PPA não são mensuráveis e não estão coerentes com as metas físico-financeiras estabelecidas; 
l) Não há relatórios mensais levados ao conhecimento do Prefeito sobre a execução orçamentária; 
m) De acordo com o atual nível de inflação, da taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) acredita-se que 10% (dez por cento) seja número razoável para créditos adicionais suplementares. Acima deste percentual, pode-se desfigurar o orçamento original, e abrir portas para o déficit de execução orçamentária. Percentual, como visto, autorizado de 30,00%;
n) As atas de audiências públicas não são divulgadas na Internet, o que recomenda o artigo 6º da Lei nº 12.527/11. 
o) Além das audiências públicas, não há levantamentos formais dos problemas, necessidades, deficiências do Município antecedentes ao planejamento. Trata-se da fase do Planejamento chamada de Diagnóstico, onde se verifica a situação atual na qual se encontra, para que as discussões sejam realizadas até o alcance do entendimento; 
p) Não há sistema informatizado para auxiliar na elaboração do planejamento, o que dificulta o gestor no momento da elaboração das peças; 
q) O município não elaborou Plano Diretor conforme Lei nº 10.257/01 – Estatuto das Cidades; 
r) O município entregou documentos fora do prazo, ferindo as Instruções 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como os Incisos do § 2 do artigo 35 do ADCT; 
s) A taxa de investimento do município foi de 4,12% da receita arrecadada total. A taxa apurada neste item se baseia na Ciência Econômica, que estabelece a necessidade de investimentos por parte das organizações, para que possam se perpetuar no tempo, bem como aperfeiçoar seus processos produtivos. Sem investimento, o parque produtivo de uma organização não pode ser renovado, o que fatalmente levará ao comprometimento do seu desempenho operacional. Além disto, indiretamente o inciso II, do § 5º do artigo 165 da CF de 1988 menciona sobre o orçamento de investimentos a serem realizados; 
t) As peças que compõem o planejamento não são divulgadas com os indicadores de programas e metas de ações governamentais previstos X realizados; 

Obs) Não perca as demais postagens, todas tratarão deste Relatório bombástico e demolidor do TCE sobre as Contas da gestão de Felipe Augusto em São Sebastião.

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