TJ ACABOU A MAMATA DO PREFEITO
Ações administrativas desembestadas tiram a mamadeira dos comissionados
Reforma Administrativa Inconstitucional: No último dia 26 deste mês, Setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os autos de Embargos de Declaração Civil, em que foi embargante o Prefeito de São Sebastião, Felipe Augusto, e embargado o Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP. É a terceira derrota consecutiva do alcaide no TJ sobre este tema.
Leia o voto sobre o Embargo Declaratório
O que é: No Direito brasileiro, a expressão embargos de declaração ou embargos declaratórios refere-se a um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando se considera que há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Foi mantido, portanto, integralmente o Acórdão em que o colegiado do TJ considerou - por maioria de votos - inconstitucional a Reforma Administrativa do Governo que foi aprovada pela Câmara Municipal. O Prefeito queria saber, entre outras coisas, se podia recontratar quem havia sido exonerado. A segunda derrota.
O Acórdão do TJ/SP
Importante ainda relembrar que houve criação de outros cargos para a Fundação de Saúde do Município, não inseridos diretamente nesta Reforma Administrativa que acaba de cair com o Acórdão do TJ. Foi uma medida que ocorreu depois que mais 90 cargos comissionados tinham sido criados. E, neste caso, a Gratificação (penduricalho) voltou a ser de até 100%. Uma burla ao que já havia determinado de redução para até 85% o Juiz de primeira instância sobre os cargos em julgamento da Reforma.
O PL desses Cargos + Gratificação
➦ https://drive.google.com/open?id=1j9x6gd8Juio6AtVFL42YJr0egM9Fsa_P
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Antes, todavia, por unanimidade, o TJ já havia negado o pedido de suspensão do julgamento por 30 dias. Na véspera do julgamento, depois de tramitar por um longo tempo, o Prefeito tucano sebastianense pediu mais 30 dias para apresentar uma nova proposta de Reforma Administrativa ao MP primeiro e depois para o Poder Legislativo. Tudo lhe foi negado. Esta foi a primeira derrota dessa série.
Acesse a minuta dessa nova Reforma
➦ https://drive.google.com/open?id=11e39bEWbQY9HCVbeb1qIl3R8vgzNfo3A
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Há ainda, já abordei isso, duas Ações que tramitam na primeira instância em que o MP Estadual acusa o Prefeito de improbidade administrativa. O Juiz, André Quintela, havia colocado esses processos em stand by até que o TJ/SP decidisse sobre a Adin. Isso tem a ver com a Reforma Administrativa e a outra lei que criou mais 90 cargos.
Há ainda problemas com o FAPS e Concurso Público, entre outros.
O Governo Municipal pede agora devolução de parte do dinheiro que a empresa arrecadou com as inscrições, ou seja, exatamente o que a denúncia do MDB de Juan Garcia apresentou.
MP sobre o Concurso Público
https://drive.google.com/open?id=1_q7EBQ2a1Fx8ERfGmW6dbpn1zg_1fq5d
https://drive.google.com/open?id=1_q7EBQ2a1Fx8ERfGmW6dbpn1zg_1fq5d
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS
Factum Principis
Síntese da Fundamentação: Nos termos do artigo 486 da CLT, “factum principis” (fato do príncipe) caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal.
A saber se esta será uma linha adotada pelo Prefeito.
Por este entendimento não há rescisão para ser paga ao pessoal porque os cargos que ocupavam foram considerados inconstitucionais, portanto, pode haver economia para o erário com 13° e verba rescisória. Essa indenização não é devida pelo particular quando isso ocorre. Há quem entenda que pelo Poder Público também não. É uma rescisão por força maior.
Incorporações: Outra "economia" que pode ocorrer, com base nesse princípio, é com o percentual de incorporação da função comissionada / gratificada sobre o salário. Neste caso não há, visto que os cargos ocupados foram julgados inconstitucionais.
Não é possível saber, exceto o Governo promovendo um balanço contábil, qual o valor dessa economia, mas, uma coisa pé certa, é grande. E, convenhamos, não há prejuízo algum às pessoas que ocuparam tais cargos, afinal, não foram obrigadas a devolver recursos. Prevalece o interesse público.
É este o meu entendimento.
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