DESPEJO E DESOCUPAÇÃO SUSPENSOS PELO STF

O Presidente da República foi contra, vetou. O Congresso a favor bancou e derrubou o veto. O STF, com a PGR favorável e a AGU contrária, prorrogou o prazo e estendeu os benefícios à área rural

Dezembro não somente o mês que encerra o ano, afinal, 2021 é diferente; é também o início do período que começa a ser pago o Auxílio Brasil, e que, expiraria o prazo da  Lei nº 14.216/2021, que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis comerciais ou residenciais, em razão da pandemia de covid-19. 


A medida havia sido vetada pelo Presidente Jair Bolsonaro, mas o veto foi derrubado pelo Congresso. A lei se aplica aos contratos de aluguel até R$ 600, no caso de locação residencial, e de R$ 1,2 mil para imóveis comerciais. 

No entanto, por meio de uma Ação, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou uma medida cautelar incidental postulando a extensão do prazo para que continuassem suspensas todas as medidas de desocupação e despejos enquanto permanecem os efeitos da Covid-19. O Ministro Relator Luís Roberto Barroso deu parcial provimento para acrescentar à Lei a abrangência à área rural e estender o prazo até 31 de março de 2022.

Decisão

Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos:

(I) Determino a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022.

(II) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia;

(III) Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022.

Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intime-se também o Conselho Nacional de Direitos Humanos, para ciência. 

Entenda o Caso

A lei foi publicada no Diário Oficial da União, abrangendo ordens de despejos proferidas antes mesmo do período de calamidade pública, que entrou em vigor em 20 de março de 2020. O locatário tinha o dever de comprovar que sua situação financeira mudou em razão das medidas de enfrentamento da pandemia, ocasionando prejuízo à subsistência da família e impossibilitando o pagamento do aluguel e dos demais encargos. 

Além disso, a lei também suspendeu os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos que impunham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóveis urbanos, privados ou públicos. Nesse caso, não foram adotadas medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deveria interromper os processos em curso.

"Esse projeto trata dos despejos sumários, das remoções compulsórias e relações do inquilinato, restringe em caráter excepcional", disse à época o Senador Jean Paul Prates, na leitura de seu relatório em Plenário.

Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações puderam ser realizadas.

A lei também dispensou o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Além disso, autorizou a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Cautelar 

No pedido de Medida Cautelar Incidental foi pleiteada a extensão do prazo para que continuassem suspensas todas as medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção, desocupação, reintegrações de posse ou despejos enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da Covid-19. Expiraria no fim deste mês de dezembro, dia 31.

Advogado-Geral da União se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Não custa relembrar que o Presidente da República havia sido contrário a iniciativa. Procurador-Geral da República opinou pela prorrogação da medida nos termos em que se encontram atualmente, por mais seis meses.

STF

No voto o Ministro Relator Luís Roberto Barroso decidiu pelo parcial provimento da medida cautelar incidental. Quanto aos efeitos da Covid-19 no exterior, o Ministro destacou que na Europa há tendência no aumento do número de casos e diversos países adotaram medidas restritivas, destacando, também, que a Áustria, Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento, o que está sendo analisado como medida possível em outros países.

Foi ressaltada, ainda, a existência da nova variante detectada recentemente na África do Sul e a expectativa de um potencial alto de propagação. Além desses efeitos, foi mencionada questão socioeconômica como agravante da pobreza no país.

Com essa análise, afirmou “[...] é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa, que pode ser potencializada pela variante Ômicron”.

E acrescentou: “Sob o ponto de vista socioeconômico, verifica-se uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade, com a perda de renda, escalada do desemprego, inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar”.

Pelo exposto, o pedido cautelar incidental foi parcialmente deferido, delimitando a extensão da medida e considerando a superveniência da Lei nº 14.216/2021, editada após a concessão da medida cautelar, assentou que “[...] deve-se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade [...]”.

Quanto às áreas rurais, visto que a Lei não abordou o tema, foi determinada a aplicação dos mesmos critérios até 31 de março de 2022. Assim, ficou registrado pleito ao legislador para prorrogação da vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 e se ausente a deliberação até o recesso parlamentar, foi concedida parcialmente a medida cautelar, a fim de prorrogar a vigência da cautelar até 31 de março de 2022.


Fontes de Consulta e Apoio Redacional: Agência Senado, site DireitoReal, Agência Brasil e Estadão.

Fotoimagem: TJ/PR


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