JUSTIÇA NEGA OS PEDIDOS DO JORNALISTA HELTON

O Município não foi notificado ainda, mas, consta que o único pedido de acesso autorizado foi o de Relatórios Quadrimestrais da Controladoria Interna de 2023 e 2024


Artigo

A Justiça decidiu limitar o alcance dos pedidos formulados pelo jornalista Helton Romano em ação que buscava o acesso a documentos sob a guarda da Prefeitura de São Sebastião. Apenas um dos requerimentos foi deferido: a disponibilização dos Relatórios Quadrimestrais da Controladoria Interna referentes aos exercícios de 2023 e 2024.

O Município, até o momento, não foi formalmente intimado da decisão, circunstância juridicamente relevante, uma vez que a exigibilidade do cumprimento somente se consolida após a intimação oficial, nos termos do Código de Processo Civil.

A decisão judicial reafirma entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro: o direito de acesso à informação pública, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com outros princípios constitucionais, como o devido processo legal, a proteção de dados e a segurança administrativa.

E sobre isso, que é mais importante, quero falar um tanto.

Foram indeferidos os pedidos relativos a: I) Extratos bancários das contas municipais, com saldos existentes em 31 de dezembro de 2024; II) Relatório final de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria nº 675/2019), ainda pendente de julgamento pela autoridade competente.

No caso das informações financeiras, a negativa encontra respaldo na Lei Complementar nº 105/2001, que protege o sigilo bancário, bem como na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que impõe limites à divulgação de informações sensíveis, inclusive no âmbito da Administração Pública.

Quanto ao processo disciplinar, a legislação e a jurisprudência são claras ao resguardar a publicidade qualificada, restringindo a divulgação de procedimentos ainda em curso ou sem decisão final, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.

A LAIA Lei de Acesso à Informação, instituída pela Lei Federal nº 12.527/2011, entrou em vigor em 2012 como instrumento de transparência ativa e passiva no Estado brasileiro. Entretanto, a aplicação prática dessa lei tem sido cada vez mais tortuosa e, em muitos casos, distorcida por pressões discursivas e tramitações midiáticas que confundem total transparência com devassa administrativa e exposição irrestrita de dados, inclusive aqueles que a própria lei reconhece como sujeitos a restrições legítimas.

Ao mesmo tempo, a própria lei define situações nas quais o acesso pode ser restringido, com fundamento claro e objetivo: a) informação classificada por lei como sigilosa (artigos 23 e 24); b) informação pessoal relacionada à intimidade, vida privada, honra e imagem, com regras específicas de proteção (artigo 31); c) informações cuja divulgação prejudique a segurança ou a integridade de processos administrativos ainda em tramitação.

Portanto, com todo respeito aos que porventura pensem diferente de mim, a LAI não amplia esse direito para além da Constituição; ela o regulamenta. E faz isso de forma explícita ao estabelecer limites claros nos artigos 23, 24 e 31, que protegem: informações pessoais e sensíveis; documentos cuja divulgação possa comprometer processos administrativos em curso e dados cuja exposição gere risco institucional ou violação de direitos de terceiros.

Ignorar esses dispositivos não é interpretação extensiva da lei. É negação seletiva do próprio texto legalFica claro que a lei não autoriza que tudo seja divulgado a qualquer custo. A restrição não é afronta à transparência, pelo contrário, é corolário jurídico necessário para garantir direitos fundamentais e a própria segurança institucional.

No debate público local, infelizmente e de forma contínua, temos observado um fenômeno perigoso e recorrente: a conversão do direito à informação em um instrumento de pressão política e julgamento antecipado, muito mais preocupado em alimentar narrativas do que em fiscalizar com responsabilidade.

Há situações em que agentes do debate público, inclusive alguns jornalistas, se manifestam como se representassem Ministério Público - MP ou autoridade judiciária, antecipando julgamentos ou conclamando opinião pública como se isso substituísse o devido processo legal. No caso do Helton mais especificamente, transforma suas denúncias em matérias definitivas das instituições, por meio de sua contas nas redes sociais. E não são.

A LAI prevê que alguns documentos, como procedimentos administrativos em curso , podem ter acesso restrito até o momento em que se consolidem atos decisórios, justamente para resguardar o devido processo legal e a ampla defesa (princípios constitucionais). Pedir acesso a documentos que ainda não encerraram seu curso administrativo e transformar essa negativa em palanque, sem a devida contextualização jurídica, é distorcer a lei em prol de espetáculo, não em favor da transparência.

Finalmente, para encerrar esse ensaio crítico, diria que quando a LAI é invocada como pretexto para exigir divulgação de tudo, sem distinção, corre-se o risco de: 1transformar o princípio da publicidade em um pretexto para devassa de processos; 2) violar direitos fundamentais alheios; 3) minar a própria credibilidade do regime de transparência.

É o que penso!

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