JUSTIÇA NEGA OS PEDIDOS DO JORNALISTA HELTON
A Justiça decidiu limitar o alcance dos pedidos formulados pelo jornalista Helton Romano em ação que buscava o acesso a documentos sob a guarda da Prefeitura de São Sebastião. Apenas um dos requerimentos foi deferido: a disponibilização dos Relatórios Quadrimestrais da Controladoria Interna referentes aos exercícios de 2023 e 2024.
O Município, até o momento, não foi formalmente intimado da decisão, circunstância juridicamente relevante, uma vez que a exigibilidade do cumprimento somente se consolida após a intimação oficial, nos termos do Código de Processo Civil.
A decisão judicial reafirma entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro: o direito de acesso à informação pública, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em conformidade com outros princípios constitucionais, como o devido processo legal, a proteção de dados e a segurança administrativa.
E sobre isso, que é mais importante, quero falar um tanto.
Foram indeferidos os pedidos relativos a: I) Extratos bancários das contas municipais, com saldos existentes em 31 de dezembro de 2024; II) Relatório final de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria nº 675/2019), ainda pendente de julgamento pela autoridade competente.
No caso das informações financeiras, a negativa encontra respaldo na Lei Complementar nº 105/2001, que protege o sigilo bancário, bem como na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que impõe limites à divulgação de informações sensíveis, inclusive no âmbito da Administração Pública.
Quanto ao processo disciplinar, a legislação e a jurisprudência são claras ao resguardar a publicidade qualificada, restringindo a divulgação de procedimentos ainda em curso ou sem decisão final, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência.
A LAI: A Lei de Acesso à Informação, instituída pela Lei Federal nº 12.527/2011, entrou em vigor em 2012 como instrumento de transparência ativa e passiva no Estado brasileiro. Entretanto, a aplicação prática dessa lei tem sido cada vez mais tortuosa e, em muitos casos, distorcida por pressões discursivas e tramitações midiáticas que confundem total transparência com devassa administrativa e exposição irrestrita de dados, inclusive aqueles que a própria lei reconhece como sujeitos a restrições legítimas.
Ao mesmo tempo, a própria lei define situações nas quais o acesso pode ser restringido, com fundamento claro e objetivo: a) informação classificada por lei como sigilosa (artigos 23 e 24); b) informação pessoal relacionada à intimidade, vida privada, honra e imagem, com regras específicas de proteção (artigo 31); c) informações cuja divulgação prejudique a segurança ou a integridade de processos administrativos ainda em tramitação.
Portanto, com todo respeito aos que porventura pensem diferente de mim, a LAI não amplia esse direito para além da Constituição; ela o regulamenta. E faz isso de forma explícita ao estabelecer limites claros nos artigos 23, 24 e 31, que protegem: informações pessoais e sensíveis; documentos cuja divulgação possa comprometer processos administrativos em curso e dados cuja exposição gere risco institucional ou violação de direitos de terceiros.
Ignorar esses dispositivos não é interpretação extensiva da lei. É negação seletiva do próprio texto legal. Fica claro que a lei não autoriza que tudo seja divulgado a qualquer custo. A restrição não é afronta à transparência, pelo contrário, é corolário jurídico necessário para garantir direitos fundamentais e a própria segurança institucional.
A LAI prevê que alguns documentos, como procedimentos administrativos em curso , podem ter acesso restrito até o momento em que se consolidem atos decisórios, justamente para resguardar o devido processo legal e a ampla defesa (princípios constitucionais). Pedir acesso a documentos que ainda não encerraram seu curso administrativo e transformar essa negativa em palanque, sem a devida contextualização jurídica, é distorcer a lei em prol de espetáculo, não em favor da transparência.
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