SÃO SEBASTIÃO SE BENEFICIOU DO ÊXITO CONTRATUAL COM O NUPEC

A Prefeitura cumpriu determinação judicial e já planeja os recursos dos royalties do petróleo para novos investimentos 
                                                                                        

A circulação de informações imprecisas sobre contratos públicos não é um fenômeno trivial. Quando não enfrentada com dados e leitura técnica, ela corrói a confiança institucional e desloca o debate do campo jurídico para o terreno da retórica. 

É o que se observa na controvérsia recente envolvendo a contratação do NUPEC pela Prefeitura de São Sebastião para atuação em ações relacionadas aos royalties do petróleo. Mas, deixa começar a falar primeiro do que alguns oráculos confundem. 

Com todo respeito ao MP, que cumpre com esmero suas prerrogativas, a última palavra, a decisão sobre o destino de uma ação é do Judiciário. Dito isto, parece que há quem desconheça as instâncias recursais, logo, apesar de haver um posicionamento do TJ/SP, o STF tem a última palavra.

A Prefeitura firmou contrato com o NUPEC para prestação de consultoria jurídica especializada em três frentes específicas, sendo: a) Ilhabela; b) FPSO e c) Concentrador. O primeiro erro de quem tenta informar a respeito é o de considerar apenas a disputa com Ilhabela. 

Trata-se, portanto, de matéria de alta complexidade técnica e impacto fiscal relevante, razão pela qual o instrumento contratual delimita de forma objetiva o alcance da remuneração. O parágrafo 6º do Contrato é inequívoco ao vedar a incidência de honorários sobre valores anteriormente depositados em juízo. 

Esse ponto é central e encerra boa parte da controvérsia. 

Não há respaldo jurídico para a afirmação de que o escritório tenha sido remunerado sobre montantes judicializados antes do início de sua atuação. A insistência nessa tese ignora o texto contratual e produz uma narrativa que não resiste à leitura dos autos nem à lógica administrativa. 

Os pagamentos realizados ao NUPEC decorreram de determinação judicial, com base em liminar do ministro Dias Toffoli, e foram autorizados pelo Município após a liberação de recursos pelo TRF-1 e integral da 17° Vara da 1³ Região. Referem-se exclusivamente a honorários vinculados a êxitos processuais posteriores à assinatura do contrato, dentro do limite legal de até 20%, parcelados em 36 vezes, conforme previsto nos enquadramentos de royalties e Participação Especial.

Durante o período em que se discutiu a legalidade da contratação, os pagamentos permaneceram suspensos. A ausência de provisão orçamentária pela gestão anterior transferiu o impacto financeiro para o momento posterior, sem, contudo, alterar a natureza jurídica da obrigação. 

Quando a atual Administração assumiu, não havia margem para decisão política. É preciso registrar que havia uma ordem judicial a ser cumprida. 

Também é relevante esclarecer que os valores originalmente depositados em juízo - decorrentes de disputa judicial entre São Sebastião e Ilhabela, que levou à abertura de conta judicial pela Justiça Federal - já se encontram devidamente registrados e não integram a base de cálculo dos honorários. 

A posterior decisão do STF apenas disciplinou a destinação desses recursos, observando o rito legal e administrativo, inclusive com a emissão regular de notas fiscais.

O debate, portanto, não é sobre legalidade, transparência ou desvio de finalidade. Esses elementos estão documentados. O que se vê é a tentativa de sustentar uma controvérsia artificial, desconectada do contrato e das decisões judiciais que o amparam. 

Em matéria de gestão pública, precisão não é detalhe; é condição para o debate sério.

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