CARAGUATATUBA SOB PRESSÃO FISCAL E INSTITUCIONAL
Entre o veto, o Ministério Público e os alertas do Tribunal de Contas, cidade decide hoje se mantém financiamento do lixo em meio a frustração de receitas e disputa sobre os limites da autonomia legislativa no saneamento
Caraguatatuba chega à sessão legislativa desta terça-feira (23) em um ponto raro de convergência institucional.
O que começou como uma disputa local sobre a manutenção ou revogação da chamada Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) evoluiu para um caso em que Executivo, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas orbitam o mesmo núcleo de preocupação: a sustentabilidade fiscal de um serviço público essencial sob condições de restrição orçamentária.
A Câmara Municipal analisa o veto total do prefeito ao Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, que havia revogado a taxa e determinado, inclusive, a restituição de valores já pagos por contribuintes. O Executivo sustenta que a medida rompe o equilíbrio financeiro do sistema de manejo de resíduos, já parcialmente executado com base na arrecadação da própria TMRSU.
Mas o caso deixou de ser apenas contábil ou político. Tornou-se estrutural.
UM SISTEMA FINANCEIRO JÁ EM EXECUÇÃO
Dados oficiais encaminhados pelo Executivo indicam que 24.484 matrículas já haviam sido adimplentes, com arrecadação de aproximadamente R$ 3,69 milhões, dentro de um lançamento total estimado em R$ 22,89 milhões.
Segundo a Prefeitura, esses recursos não são abstratos nem projetados: já foram incorporados ao custeio dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos, com contratos em execução. A eventual revogação, neste contexto, não significaria apenas interrupção de receita futura, mas potencial desorganização de um fluxo financeiro já integrado ao serviço público.
A esse quadro soma-se um ambiente fiscal mais amplo, marcado por frustração de receitas - especialmente royalties de petróleo e gás e cota-parte do ICMS - além de medidas formais de contingenciamento já adotadas pelo Município.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A REDEFINIÇÃO DO PROBLEMA
A manifestação da 6ª Promotoria de Justiça de Caraguatatuba desloca o eixo da discussão.
O Ministério Público não trata o tema como simples escolha política entre cobrar ou não cobrar uma taxa. A leitura institucional apresentada é mais rígida: o Marco Legal do Saneamento (Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020) exige que os serviços de resíduos sólidos sejam estruturados sob lógica de sustentabilidade econômico-financeira, o que pressupõe a existência de mecanismos de custeio compatíveis - como taxas ou tarifas.
Na mesma linha, o órgão invoca o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe aos entes federativos o dever de instituir e arrecadar tributos de sua competência. A ausência de cobrança, quando o serviço é efetivamente prestado, passa a ser interpretada não como neutralidade fiscal, mas como possível distorção do equilíbrio das contas públicas.
Mais relevante ainda: a omissão na instituição de receita possível pode ser lida, nessa interpretação, como forma indireta de renúncia de receita — não por ato explícito, mas por inércia institucional.
O TRIBUNAL DE CONTAS E A NORMALIZAÇÃO DO ALERTA
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, insere o caso em um padrão mais amplo. Em fiscalização recente envolvendo 203 municípios, o órgão apontou fragilidades recorrentes na gestão de resíduos sólidos e reforçou a necessidade de planejamento, governança e, sobretudo, mecanismos estáveis de financiamento.
Embora não se trate de uma intervenção direta no caso de Caraguatatuba, o contexto reforça um dado relevante: a gestão de resíduos deixou de ser tratada como política pública isolada e passou a integrar o núcleo das avaliações de responsabilidade fiscal municipal.
O VETO E A LÓGICA DA PREVENÇÃO FISCAL
O veto do Executivo, por sua vez, estrutura-se em duas camadas.
Na primeira, jurídica: aponta vícios formais no processo legislativo, incluindo alegada ausência de audiências públicas obrigatórias em matéria tributária e inobservância de etapas regimentais.
Na segunda, fiscal: sustenta que a revogação da taxa, sem substituição por fonte de receita tecnicamente demonstrada, viola o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e compromete o equilíbrio das contas públicas.
O ponto sensível não está apenas na existência da taxa, mas na tentativa de sua extinção acompanhada de restituição de valores já arrecadados — elemento que, na leitura do Executivo, amplia significativamente o impacto fiscal da decisão.
UM CASO QUE NÃO É MAIS SOBRE “TAXA”
O que se desenha em Caraguatatuba é menos uma disputa sobre tributação e mais um conflito sobre arquitetura institucional do financiamento público.
Três forças distintas convergem, ainda que por razões diferentes, para um mesmo diagnóstico de fundo:
I) o Executivo fala em equilíbrio fiscal e continuidade de serviço;
II) o Ministério Público fala em dever jurídico de estruturação do financiamento;
III) o Tribunal de Contas opera com alertas recorrentes sobre sustentabilidade da gestão de resíduos.
A Câmara Municipal, neste cenário, ocupa uma posição assimétrica: é o único ator com poder de decisão direta sobre a descontinuidade de uma fonte de custeio já integrada ao sistema de prestação do serviço.
A TENSÃO SUBJACENTE
O caso revela uma tensão que ultrapassa Caraguatatuba e alcança o desenho federativo brasileiro no pós-Marco Legal do Saneamento: até que ponto a autonomia legislativa municipal em matéria tributária permanece plenamente discricionária quando o serviço público associado depende de sustentabilidade financeira contínua?
Em termos mais diretos: a revogação de uma taxa vinculada a um serviço essencial pode ser uma decisão política legítima — mas seus efeitos deixam de ser exclusivamente políticos quando colidem com obrigações estruturais de financiamento e continuidade do serviço.
O PONTO DE INFLEXÃO
A decisão desta terça-feira não encerra apenas um debate local. Ela sinaliza como municípios lidam com um problema cada vez mais recorrente: a dificuldade de conciliar pressão política por redução de tributos com a rigidez fiscal imposta pela manutenção de serviços essenciais de custo permanente.
Em um ambiente de receitas comprimidas e maior vigilância de órgãos de controle, a pergunta que se impõe não é apenas se a taxa deve existir — mas se a arquitetura institucional atual permite que ela simplesmente deixe de existir sem substituição equivalente.
Caraguatatuba, neste sentido, não está apenas votando um veto. Está testando os limites práticos da autonomia municipal em um sistema que exige, cada vez mais, coerência fiscal, mesmo quando a decisão política aponta em outra direção.
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