TCM/BA - COSIP X DUODÉCIMO

PAUTA DO LEITOR
( Por e-mail )
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(…) acatamos a decisão contida no Parecer N° 269/07, da Unidade de Assistência Jurídica aos Municípios – UAJM deste TCM, pronunciamento este endossado pela Assessoria Jurídica, com o entendimento de que por determinação constitucional (art. 149-A da CF), a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação públicanão podendo integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, prevista no art. 29-A da Constituição federal. É uma espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território, não podendo ser desvirtuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria Constituição. As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e Multas da Dívida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM, ITR, IDF s/ ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação).
Fonte: TCM-BA (INSTRUÇÃOCAMERALN°001/2008-18).
08h27min.                -                 adelsonpimenta@ig.com.br

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