O PREÇO DO ALÍVIO
O PREÇO DO ALÍVIO
Parecer da PGJ reforça tese fiscal da Prefeitura e amplia o questionamento à decisão da Câmara
A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei que revogou a taxa do lixo de Caraguatatuba, acrescentando um novo elemento à disputa judicial entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a Câmara Municipal de Caraguatatuba.
O parecer reforça os argumentos do Executivo, mas não representa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo nem restabelece a cobrança.
A novidade surge num momento particularmente sensível: o exercício financeiro de 2026 aproxima-se do encerramento, enquanto a arrecadação originalmente prevista permanece interrompida. Mesmo que a Justiça venha a acolher a tese do Município, uma questão continuará aberta: quais serão os efeitos sobre os valores que deixaram de ser cobrados durante a vigência da revogação?
A controvérsia nasceu de uma decisão da própria Câmara, que, em junho, extinguiu a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída apenas seis meses antes. Naquele momento, os carnês já haviam sido emitidos e o calendário de pagamentos estava em andamento. A cobrança foi interrompida, mas a obrigação de financiar a coleta, o transporte e a destinação dos resíduos permaneceu.
Agora, um parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, datado de setembro e divulgado pela imprensa em outubro, acrescenta peso institucional à controvérsia. Segundo a notícia, o Ministério Público do Estado de São Paulo acolheu fundamentos da tese municipal, especialmente quanto à ausência de demonstração do impacto orçamentário e financeiro da revogação.
O parecer não é sentença. Não restabelece a taxa, não vincula os desembargadores e tampouco antecipa o julgamento ou os recursos eventualmente cabíveis. Mas desloca o debate para uma questão constitucional objetiva. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário para proposições legislativas que impliquem renúncia de receita.
O STF - Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação dessa exigência aos municípios.
Há um precedente especialmente próximo. Em Cafelândia, o Órgão Especial do próprio TJSP declarou inconstitucional uma lei que revogava taxa semelhante, por ausência de estudo fiscal, atribuindo efeitos retroativos à decisão. Isso não determina o resultado de Caraguatatuba, mas demonstra que a controvérsia possui fundamento jurisprudencial concreto.
O Marco Legal do Saneamento acrescenta outra dimensão. A legislação federal estabelece a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de resíduos sólidos, admitindo instrumentos de cobrança e outras formas legalmente previstas de financiamento.
Afinal, extinguir a taxa não extingue o custo do lixo. Mas existe uma variável que nenhuma decisão política consegue revogar: o tempo.
Estamos em outubro. O exercício financeiro aproxima-se do encerramento e parte do calendário de arrecadação já transcorreu. Se o TJSP acolher a tese municipal, será necessário definir os efeitos da decisão sobre os créditos tributários de 2026. Lançamentos anteriores permanecerão exigíveis? Haverá possibilidade de cobrança posterior? A declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos retroativos ou haverá modulação?
Não existem respostas automáticas. Tudo dependerá da situação dos créditos, da legislação aplicável e do conteúdo do julgamento. É isso que o Prefeito Mateus Veneziani da Silva e sua equipe de Governo aguarda.
Mesmo uma decisão favorável ao Município não significará, necessariamente, ingresso imediato da arrecadação projetada. Uma coisa é reconhecer juridicamente um crédito; outra é transformá-lo em disponibilidade financeira para pagar despesas que já venceram.
Se prevalecer a posição da Câmara, a questão também não desaparecerá. Caberá demonstrar quais fontes financiarão o serviço e quais ajustes foram necessários para acomodar sua despesa no orçamento municipal.
Em ambos os cenários, a decisão judicial resolverá uma controvérsia constitucional, mas não apagará os efeitos administrativos e financeiros produzidos enquanto o processo tramitava. É aqui que a discussão ultrapassa a disputa entre Prefeito e Vereadores.
A Constituição protege a liberdade parlamentar para legislar, inclusive para rever decisões anteriores. Uma lei eventualmente declarada inconstitucional não transforma automaticamente seus autores em responsáveis pessoais por perdas financeiras.
Entretanto, a autonomia legislativa não dispensa a Câmara de prestar contas dos fundamentos de suas escolhas. Importa saber se houve estimativa de impacto, quais alternativas de custeio foram examinadas e como se avaliou a interrupção de uma receita durante a execução orçamentária.
Também é necessário conhecer o parecer jurídico produzido no Legislativo e confrontar a arrecadação prevista com os valores efetivamente lançados e recebidos. Sem esses documentos, não se pode quantificar a frustração de receita nem atribuir aos parlamentares advertências técnicas cujo conteúdo ainda não foi examinado.
A crítica à cobrança, inclusive quanto aos seus critérios e ao peso imposto aos contribuintes, permanece legítima. Mas questionar uma taxa e demonstrar como financiar o serviço sem ela são responsabilidades diferentes. A controvérsia de Caraguatatuba revela, assim, um problema que alcança qualquer município brasileiro: a facilidade política de anunciar a eliminação de uma receita diante da complexidade administrativa de manter as obrigações que ela financiava.
O TJ/SP decidirá sobre a constitucionalidade da revogação, observadas as etapas e os recursos do processo. À sociedade cabe formular uma pergunta que independe do resultado judicial: A Câmara decidiu retirar a cobrança. Quem demonstrou, antes da votação, como o serviço continuaria sendo pago?
Porque a taxa pode desaparecer do carnê. O custo do lixo, não.

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